TJPB - 0816668-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 01:01
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0816668-93.2024.8.15.2001 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ROSANGELA DA ROCHA PEDRO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA SENTENÇA Vistos, etc.
ROSANGELA DA ROCHA PEDRO, identificada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face do Sr.
JOSÉ NILTON DA SILVA, presidente curador da Curadoria do Artesanato, da Secretaria de Estado da Cultura, também identificado, alegando que é artesã inscrita no Sistema de Cadastro do Artesanato Brasileiro (SICAB), sob o nº PB 053.0014681.00, conforme demonstra a carteira nacional de artesã em anexo, emitida pelo Programa de Artesanato Brasileiro, e que está inscrita na modalidade de “costura-patchwork” (carteira nacional) e “peças em patchwork” (carteira estadual).
Afirma que é artesã de patchwork com atuação no Estado da Paraíba há mais de 14 anos, sendo reconhecida por seus pares e publicamente pelo nome artístico de “RosaFlor Patchwork”, e que em razão de sua atuação pública, notória e longeva enquanto artesã de patchwork a impetrante, em 18/05/2021, solicitou junto a Curadoria do Artesanato Paraibano as orientações para solicitação do título de mestre artesã.
No entanto, segundo relata, o Conselho Curador indeferiu a solicitação para concessão do título de mestre artesã sob a justificativa de que o patchwork não faz parte da identidade cultural nordestina.
Assim, aduz que recorreu ao Núcleo Especial de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública da Paraíba para tentar, de forma extrajudicial, resolver a situação.
No entanto, mesmo após todas as provas anexadas pela Defensoria, a resposta da Curadoria do Artesanato Paraibano foi novamente negativa, sob a mesma justificativa de ausência de identidade cultural e de tradição na Paraíba.
Ao final, requer, a segurança definitiva, determinando que a autoridade coatora sane a ilegalidade atribuindo a concessão do título de mestre artesã a Rosângela da Rocha Pedro, nos termos do artigo 12, § 2º da Portaria 1.007- SEI/2018.
Juntou documentos.
A Liminar foi denegada.
O ESTADO DA PARAÍBA, apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, pela inadequação da via eleita.
Ao, final, pugna pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público.
Eis o relato.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE: DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Impetrado aduz que o presente remédio deve ser extinto sem ter o seu mérito analisado, já que a impetrante não apresenta os documentos necessários para comprovar o seu suposto direito líquido e certo à concessão do título de mestre artesã.
E acrescenta que é necessário a análise da documentação apresentada pelo impetrante a fim de verificar se eventualmente houve violação a direito líquido e certo por parte da Curadoria do Artesanato do Estado da Paraíba, ao ter indeferido a concessão do título de Mestra Patchwork, o que importa em dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança.
Pois bem.
O argumento de que a ordem mandamental foi impetrada sem apresentação dos documentos necessários, para comprovar o seu direito líquido e certo, não vislumbro razões para acolher a preliminar.
Neste aspecto, a própria Impetrante defende e acosta a documentação que julga necessária para buscar o seu direito, de maneira que não há que se falar em impropriedade da via eleita pela ausência de documentos concretos.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne da questão, gira em torno da determinação para que a autoridade coatora sane a ilegalidade atribuindo a concessão do título de mestre artesã a Impetrante, nos termos do artigo 12, § 2º da Portaria 1.007- SEI/2018.
Passamos a analisar.
Da análise dos termos da referida Portaria, acerca do título de mestre artesão, tem-se: Art. 12 (omissis) § 2° São requisitos necessários para comprovação do mestre artesão: I- comprovar, através de depoimentos orais e outros documentos, a existência e a relevância do saber ou do fazer popular tradicional que representam ao longo da história; II - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer; III - possuir atuação no Brasil há pelo menos dez anos.
Diante da análise dos dispositivos acima transcritos, e em que pese toda a documentação juntada aos autos, o motivo exposto nas razões do ato coator (ID nº 88025869), volta-se ao argumento de que a modalidade praticada pela Impetrante (Patchwork), “... cuja tradição de origem europeia e/ou americana, presentes nos nossos Estados do sul, sob a influência alemã, tem como características a união de retalhos, só que previamente escolhidos, cujos desenhos geométricos se repetem com maestria e, normalmente, feitos totalmente a máquina.
Assim sendo, não faz parte da nossa identidade cultural...
Patchwork diverge do conteúdo consolidado como Artesanato Paraibano”.
Ainda, no ID nº 88025876 (fl. 10/11), as respostas dos Curadores se resumem em argumentar que “Para a concessão do título de Mestre é primordial também, identificarmos se a matéria prima e a técnica apresentada faz parte da NOSSA IDENTIDADE CULTURAL, e assim, patchwork diverge do conteúdo consolidado como ‘Artesanato’ Paraibano e que levará ainda muitos anos para esse reconhecimento, e assim, indeferimos o pedido”.
Assim, conclui-se que o motivo do indeferimento do título de mestre requerido administrativamente pela Impetrante, volta-se para o argumento de que a modalidade praticada pela Impetrante PATCHWORK não se insere nas características culturais do Estado, ou seja, inexiste como identidade cultural e tradição paraibana, não ocorrendo assim, nenhum ato coator ilegal no seu pedido para cadastro de mestre em artesão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, DENEGO A SEGURANÇA nos autos.
Sem honorários.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 17:43
Denegada a Segurança a ROSANGELA DA ROCHA PEDRO - CPF: *18.***.*27-00 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROCHA PEDRO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2024 11:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DA ROCHA PEDRO - CPF: *18.***.*27-00 (IMPETRANTE).
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10/06/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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