TJPB - 0801776-57.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801776-57.2024.8.15.0231 ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNNO KLÉBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA - PB16266-A EMBARGADO: EDVALDO RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ADERBAL DE BRITO VILLAR - PB22272-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se pela ocorrência de omissão no julgado quanto às teses defensivas constantes no recurso, em especial quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 245/2006.
Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:40
Voto do relator proferido
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09/12/2024 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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