TJPB - 0815352-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL 22/09/2025 a 29/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 17:38
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0815352-97.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho ADVOGADO/IMPETRANTE: Priscila de Almeida Castro (OAB PB 33229) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca do Conde PACIENTES: Fábio Júnio Santos da Silva, Jobson Teylon Tavares Silva e Francisco Fábio da Silva Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Priscila de Almeida Castro em favor de Fábio Júnio Santos da Silva, Francisco Fábio da Silva e Jobson Teylon Tavares Silva, qualificados inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Conde.
Aduz a impetrante que os pacientes foram condenados nos autos do processo n.º 0801875-76.2024.8.15.0441, cada qual com apelação tempestivamente interposta, porém houve demora injustificada na remessa dos autos ao Tribunal.
Como dito na inicial, “mesmo após interposição dos recursos, houve demora injustificada na remessa dos autos ao Tribunal.
O processo foi equivocadamente remetido à conclusão da magistrada, situação que atrasou ainda mais o andamento.
Em 31/07/2025, a Juíza de Direito expressamente consignou que a conclusão era desnecessária, determinando que o cartório cumprisse integralmente decisão anterior e remetesse o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça”.
Ademais, argumenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que “qualquer demora injustificada na tramitação processual, ainda que não haja prazo legal expresso, configura excesso de prazo, sobretudo quando o réu está preso e a mora decorre unicamente de ineficiência estatal”.
Argumenta, ainda, que estão presentes os requisitos para concessão de liminar, alegando que “o próprio despacho da juíza atesta a morosidade e a própria certidão cartorária atesta que o entrave é puramente técnico, sem qualquer contribuição da defesa”, concluindo que “a manutenção da custódia nessas condições representa prisão manifestamente ilegal”.
Destarte, pugnou pela concessão de liminar para relaxar imediatamente a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvarás de soltura clausulados, ou subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas até o julgamento das apelações, determinando com urgência a remessa dos autos ao Tribunal com prioridade absoluta, requerendo no mérito a confirmação da ordem reconhecendo o excesso de prazo.
Despacho inicial solicitando informações da autoridade dita coatora, as quais foram prestadas no Id. 36675151, nas quais a magistrada explicitou que não merece acolhida a arguição de excesso de prazo, especialmente no tocante à suposta demora de remessa dos autos, esclarecendo que “o Ministério Público juntou as derradeiras contrarrazões no dia 28/07/2025, os autos vieram ao gabinete no dia 30/07/2025, e, em menos de 24h foi despachado determinando a remessa à segunda instância”.
Aduziu, para além disso, que houve falha sistêmica que impediu a remessa, conforme “explicado em certidão confeccionada pelo servidor cartorário no dia 06/08/2025, por falha no sistema, este não conseguiu remeter o caderno processual desde o dia 01/08/2025, tendo inclusive aberto chamado junto à Ditec para solucionar o imbróglio, logrando êxito no dia 13/08/2025”.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, a impetrante busca a concessão de liminar para que seja relaxada a prisão preventiva dos pacientes, em razão de, após a sentença condenatória, estar havendo morosidade processual na remessa dos autos para apreciação do apelo por esta superior instância.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ademais, no caso vertente, prima face, consoante informações prestadas pela magistrada, os autos já foram remetidos para apreciação por esta Corte.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da permanência da prisão em regime fechado até a realização do exame criminológico (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
20/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 10:30
Juntada de Documento de Comprovação
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20/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:31
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:28
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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11/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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