TJPB - 0805133-02.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805133-02.2025.8.15.0331 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência para determinar à instituição ré a suspensão imediata da portabilidade bancária indevidamente realizada, com o consequente restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário da parte autora junto ao Banco do Brasil.
Gratuidade da justiça requerida.
Breve relatório.
DECIDO. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, muito embora requeira o(a) promovente a suspensão da portabilidade bancária, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária.
Todavia, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera parte, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o(a) promovente não pretendia ao negócio discutido acerca da portabilidade, sendo insuficiente a mera alegação como exposto.
Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia.
INTIME-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*47-20 (AUTOR).
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16/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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