TJPB - 0810836-39.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0810836-39.2022.8.15.0000 RECORRENTE: Francisco Fernandes da Silva ADVOGADOS: Felix Alan Ferreira Sergio (OAB/PB 25177-A) e outro RECORRIDO: Turma Recursal de Campina Grande Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Fernandes da Silva (Id. 32548928), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Segunda Seção Especializada Cível (Id. 31693923), ementado nos termos seguintes: “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÃO DE TRIBUNAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu reclamação proposta com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a via processual eleita não era adequada.
O Agravante sustentou o descumprimento de julgados de tribunais superiores, sem apontar decisão específica que teria sido desrespeitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação é cabível para assegurar a autoridade de decisões com base em julgados genéricos e não em uma decisão específica; e (ii) determinar se o relator pode proferir decisões monocráticas em processos de competência originária do tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reclamação, nos termos do art. 988, II, do CPC, visa garantir a autoridade de decisões específicas do tribunal, não sendo cabível para alegar inobservância de jurisprudência ou julgados de forma genérica. 4.
O Agravante não indicou a desobediência a uma decisão específica deste Tribunal ou do STJ, mas apenas a suposta divergência de entendimento jurisprudencial, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 988, II, do CPC. 5.
Nos processos de competência originária, o relator pode proferir decisões monocráticas finais, conforme interpretação dos arts. 330 e 332 do CPC, sendo cabível o Agravo Interno contra tais decisões, conforme o art. 937, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reclamação prevista no art. 988, II, do CPC é cabível apenas para garantir a autoridade de decisões específicas, não se prestando para a discussão de jurisprudência ou julgados de forma genérica. 2.
O relator pode proferir decisões monocráticas em processos de competência originária do tribunal nas hipóteses dos arts. 330 e 332 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, II, 937, § 3º, 330 e 332.
Jurisprudência relevante citada: Não há [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32502570), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos arts. 104, 166, inciso IV, 168 e 595, todos do Código Civil.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem.
In casu, Francisco Fernandes da Silva manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto nos arts. 104, 166, inciso IV, 168 e 595, todos do Código Civil.
Pois bem.
Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 104, 166, inciso IV, 168 e 595, todos do Código Civil não foram objeto de debate na decisão objurgada.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465730 SC 2023/0348230-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CRFB/88) acha-se prejudicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 211 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:01
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 18:25
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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20/03/2025 18:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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20/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 21:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2025 06:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 15:55
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - CPF: *27.***.*96-91 (RECLAMANTE) e não-provido
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22/11/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:20
Juntada de Decisão
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19/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:29
Desentranhado o documento
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05/04/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:42
Declarada incompetência
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08/04/2022 06:36
Conclusos para despacho
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08/04/2022 06:36
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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