TJPB - 0812487-61.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0812487-61.2024.8.15.0251 AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela Companhia de Locação das Américas em face do Município de Patos/PB, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.432,14 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), referente a valores que afirma serem devidos em razão de contrato de locação de veículos, não adimplidos pela municipalidade.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com a parte ré contrato de locação de veículos para utilização em suas atividades administrativas; ii) a partir de novembro/2024, o Município deixou de adimplir com as faturas emitidas; iii) a dívida alcança o montante de R$ 12.432,14, consoante planilha e boletos apresentados; iv) não obstante tentativas de composição, a ré se manteve inadimplente.
Em contestação, o Município de Patos refutou integralmente a pretensão, sustentando, em suma, a ausência de prova idônea do débito, eis que o objeto das cobranças são multas de trânsito por supostas infrações cometidas na vigência do contrato, porém fundamenta o autor seu pedido em documentos unilaterais por ele produzidos, sequer existindo nos autos prova da existência de tais multas de trânsito.
Houve réplica, e as partes não manifestaram interesse na produção de provas, ensejando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão em debate é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
O art. 373, inciso I, do CPC, é claro ao dispor que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, competia à requerente comprovar de forma cabal a existência do débito, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, aptos a demonstrar o inadimplemento contratual imputado ao ente público.
A causa de pedir se refere a multas de trânsito aplicadas por supostas infrações cometidas por servidores municiais na condução dos veículos objeto do contrato de locação então existente entre as partes.
Ocorre que o autor não anexou qualquer prova da existência de tais multas de trânsito, verificando-se que os documentos colacionados à inicial se resumem a planilhas de cálculo e boletos/faturas emitidos unilateralmente pela própria autora apenas mencionando a existência das supostas multas, os quais, ao meu sentir, não se revestem da necessária eficácia probatória.
No caso concreto, a ausência de prova da existência de multas não pagas ou do aceite das faturas, emitidas pelo autor, pelo Município de Patos inviabiliza o reconhecimento do direito creditício perseguido.
Não se pode olvidar que, tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, a higidez probatória deve ser ainda maior, visto que eventual condenação repercute diretamente sobre o erário, exigindo-se robustez nos elementos de convicção.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, deve a demanda ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Companhia de Locação das Américas em face do Município de Patos/PB, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já antecipadas, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:16
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:43
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:45
Determinada diligência
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12/03/2025 07:45
Deferido o pedido de
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24/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS (10.***.***/0001-60).
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09/12/2024 07:49
Determinada diligência
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06/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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