TJPB - 0855243-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855243-44.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DE PAIVA DESPACHO A parte exequente deixou de comprovar o cumprimento de diligência determinada.
Assim, sem comprovação do registro respectivo, inviável a continuidade das determinações executivas.
Diante disso, ante a inércia do(a) autor(a) até efetiva comprovação e juntada nestes autos da respectiva certidão imoiliária atualizada.
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:50
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855243-44.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DE PAIVA DESPACHO Da análise detida dos presentes autos, extrai-se que ocorreu a Penhora do Imóvel da executada, conforme Id.82202222, com sua intimação (Id. 93286167), tendo escoado o prazo para oposição de Embargos, conforme certidão de Id. 97543051.
Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, conforme certidão de Id. 85530479, fl. 2, deve a aludida instituição financeira ser devidamente notificada da Penhora.
De igual modo, cumpre ao Exequente providenciar o Registro da Penhora junto ao Cartório Registral.
Assim, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, comunicando da Penhora do Imóvel, bem como para que encaminhe ao juízo demonstrativo do saldo devedor do financiamento imobiliário mantido com o executado.
Intime-se o exequente para providenciar o Registro da Penhora, bem como para anexar planilha do débito atualizada, em 10 dias, e dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, com as condições aqui estabelecidas.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Cumpra-se com a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:13
Determinada diligência
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29/07/2024 20:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE PAIVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 06:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 20:24
Determinada diligência
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15/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:24
Juntada de
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02/05/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855243-44.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DE PAIVA DESPACHO Realizada a Penhora do imóvel - Id. 82202223 - deixou o meirinho de intimar a executada, certificando que a mesma atualmente reside em São Paulo, informação colhida da própria pelo telefone nº 83-99196-2739.
Recebido o Ofício pelo credor fiduciário - Id. 86130423- , dando-lhe ciência dos atos expropriatórios bem como para informar o saldo devedor, até o momento não se manifestou nos autos.
Por fim, intimado o exequente para efetivar o Registro da Penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apenas trouxe aos autos a certidão sem a comprovação da efetivação do Registro. ( Id. 85530479), alegando ainda que a executada reside no endereço do imóvel. À vista das informações constantes dos autos, proceda a secretaria com a tentativa de intimação da executada, através do Whatsapp, para o número acima destacado.
Procedo a intimação do exequente, para em 10 dias, comprovar o Registro da Penhora nos presentes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855243-44.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DE PAIVA DESPACHO Compulsando os autos, observo que embora encaminhado o Ofício ao Banco do Brasil - Credor fiduciário - , cientificando da penhora do imóvel, não consta comprovação de recebimento.
De igual modo, a devedora/executada não foi intimada da penhora, que deve ocorrer pessoalmente haja vista ser assistida pela Defensoria Pública e por derradeiro, não consta dos autos o Retgistro da Penhora.
Assim, intime-se o exequente para comprovar em 10 dias o registro da penhora do imóvel, bem como para informar o endereço da executada com vistas a possibilitar a intimação da penhora.
Renove-se o Ofício ao Banco do Brasil S/A de Id. 82357710, remetendo à Agência Setor Público, através de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:50
Determinada diligência
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11/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE PAIVA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855243-44.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DE PAIVA DESPACHO Exauridas as tentativas de penhra de ativos e outros bens móveis, postula o exequente a Penhora do imóvel gerador do débito condominial no valor de R$ 13.869,28 atualizado até 01/09/2023.
Deflui-se da documentação acostada no Id 72935294 que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto ao Banco do Brasil S/A, portanto detentor de propriedade resolúvel.
Tal ônus, todavia, não afasta a possibilidade de penhora.
Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações "propter rem", a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade. É o caso dos autos.
Destarte, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência sobre o tema, o crédito posto em discussão prefere ao crédito hipotecário, conforme a redação da Súmula nº 478 do STJ.
Portanto, é possível que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos e ações dele decorrentes.
Súmula 478 “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA E NÃO APENAS DOS DIREITOS DO CONDÔMINO SOBRE ELA - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE A PRÓPRIA UNIDADE – NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA FORMA DO INCISO V, DO ARTIGO 889, DO CPC – RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2078691-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018).
EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO IMPERFEITA.
EXTINÇÃO DA GARANTIA IMPERTINENTE.
POSSIBILIDADE DE O HIPOTECANTE SEGUIR NA PERSECUÇÃO DO SEU CRÉDITO MEDIANTE VIA ESPECÍFICA, RESPEITADA APENAS A PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE O PRODUTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. (STJ, Resp. n. 511.003/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j.18.5.2010). 2.
Não obstante, os titulares do direito real sobre coisa alheia devem ser intimados da existência da execução (CPC 619), para, eventualmente, se sub-rogarem nos direitos creditórios do exequente (CC 346; CC/1916 985), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Se constrito judicialmente o imóvel, subsiste a garantia integralmente, mesmo que arrematado por terceiro (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.053). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005152-9, de São José, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO ENTRE CRÉDITOS CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO.
Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, o produto da venda judicial do bem deverá atender, precipuamente, o crédito condominial, que detém preferência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ.
Precedentes da Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-97, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 19/05/2014) Assim, Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de Id. 72935294.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Intime-se também o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis.
Ato contínuo, oficie-se o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
O Oficial de Justiça deve proceder ao determinado independentemente da presença do executado, que poderá ser devidamente cientificado da penhora e avaliação, na conformidade do §3º do art. 523 do CPC.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para apresentar projeto de sentença dos Embargos.
Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:08
Deferido o pedido de
-
20/10/2023 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855243-44.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DE PAIVA DESPACHO Indefiro o pedido de penhora do imóvel, uma vez que o bem não está registrado em nome da executada, além de se encontrar alienado fiduciariamente junto ao Banco do Brasil S/A, e com devedor fiduciante o mutuário ANDERSON RAFAEL DA SILVA, pessoa estranha aos autos ( Id. 66781710).
Intime-se, e para derradeiramente, indicar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:56
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE PAIVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE PAIVA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:39
Outras Decisões
-
18/04/2023 21:27
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/03/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE PAIVA em 08/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 16:41
Juntada de Petição de informação
-
16/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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