TJPB - 0853207-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853207-92.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO REJEITADAS.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica autoriza a declaração de nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes. - A cobrança indevida fundada em contrato inexistente impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo concreto.
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOSELITO LIMA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública, em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. – PSERV e BANCO BRADESCO S.A., ambas pessoas jurídicas devidamente qualificadas na exordial, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega que recebe sua aposentadoria pelo Banco Bradesco e que, a partir de junho de 2023, passou a sofrer descontos mensais indevidos, no valor de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), identificados sob a rubrica “PSERV”.
Sustenta jamais ter firmado qualquer contrato ou mantido relação jurídica com a empresa Paulista Serviços, tampouco autorizado tais descontos.
Afirma que a conduta da empresa ré caracteriza prática ilícita e que o Banco Bradesco, ao permitir os descontos em conta, concorreu para o prejuízo suportado, comprometendo verba de natureza alimentar.
Destaca ainda a existência de milhares de reclamações semelhantes contra a demandada PSERV em plataformas de defesa do consumidor.
Requer, liminarmente, a cessação imediata dos descontos, e, no mérito, a condenação das promovidas à obrigação de não fazer, à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a realização de audiência de conciliação.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao ID 79578791.
Devidamente citado, o demandado Banco Bradesco S.A. apresenta contestação ao ID 82837779.
Em preliminar, a instituição financeira alega ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não comprova resistência de sua pretensão em âmbito administrativo, inexistindo prova de reclamação prévia nos canais disponibilizados, como Ouvidoria e Alô Bradesco.
Requer, ainda, que o autor seja intimado a apresentar comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, e defende sua ilegitimidade passiva, afirmando que os descontos questionados decorrem exclusivamente da empresa PSERV, atuando o banco apenas como intermediador.
No mérito, o contestante defende a improcedência da demanda, afirmando que age em estrito cumprimento de dever legal, limitando-se a processar débitos previamente autorizados, nos termos da Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central.
Ressalta inexistirem ato ilícito, danos materiais ou morais, bem como impossibilidade de repetição em dobro do indébito, por configurar engano justificável.
Impugna, outrossim, o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, caso haja condenação, requer que a devolução seja simples e que eventual indenização por danos morais seja fixada em valor módico, compatível com a condição econômica do autor.
Réplica à contestação ao ID 85827206.
Devidamente citada, a demandada Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresenta contestação ao ID 91161612.
Em preliminar, a contestante informa que providencia o cancelamento dos descontos realizados na conta do autor e a exclusão de seus registros, de modo a impedir futuras cobranças.
Alega, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve resistência à pretensão autoral, uma vez que o demandante não busca solução administrativa nem comprova tentativas de contato prévio para cancelamento do seguro, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sustenta que os descontos questionados decorrem de contratação válida, intermediada pela empresa Investsul Prestadora de Serviços Conveniados Ltda., responsável pela apólice de seguro.
Sustenta que a autora anuiu expressamente ao contrato, inclusive com assinatura constante em proposta de adesão anexada, e que a própria similaridade da assinatura com documento de identificação reforça a regularidade do negócio jurídico.
Aduz que age apenas como intermediadora de cobranças autorizadas e que jamais recebe pedido de cancelamento até a presente demanda, ocasião em que prontamente cancela o contrato e providencia o estorno dos valores.
Afirma que não há ato ilícito configurado e que o autor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Ressalta que os descontos não caracterizam dano moral, pois não extrapolam meros aborrecimentos, e que não há fundamento para repetição em dobro do indébito, já que a cobrança se baseia em contrato legítimo.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e exige demonstração de verossimilhança e hipossuficiência.
Ao final, requer a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja condenação, que eventual indenização seja fixada em valor módico e proporcional, evitando enriquecimento ilícito da parte autora.
Réplica à contestação ao ID 98233444.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e informarem o interesse em conciliar, a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica e manifesta o interesse em conciliação.
Nomeado perito.
Laudo pericial apresentado ao ID 117778830.
Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo pericial, a parte autora requereu sua homologação e as partes promovidas não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÃO PENDENTE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Em análise ao Laudo de ID 117778830, a perita judicial concluiu que “a assinatura aposta em documento questionado acostado aos autos não foi feita pelo Sr.
JOSELITO LIMA DA SILVA.” Além disso, a promovente concordou com o Laudo apresentado (ID 117778830) e as promovidas não se manifestaram, presumindo-se sua ausência de irresignação, assim, impõe-se a homologação do Laudo Assim sendo, HOMOLOGO o Laudo pericial de ID 117778830, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR A INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa de ambas as promovidas, em suas contestações, alegando que a autora não demonstrou o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Afirmou o promovido que o presente feito deveria ser extinto por falta de comprovante de residência no nome do autor, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pleito este que não merece prosperar, uma vez que não é exigida a apresentação de comprovante de residência propriamente no nome do autor.
Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelaç ão (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).
Insubsistente a alegação trazida na peça contestatória.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO É inegável que a relação estabelecida entre a parte autora, pessoa física, e as demandadas, instituição bancária e empresa de serviços financeiros, configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidem as regras protetivas do CDC, que estabelecem direitos e deveres recíprocos entre fornecedor e consumidor.
Nos termos dos arts. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Com efeito, tanto a instituição financeira, que detém posição central na contratação e execução dos serviços, quanto a empresa de serviços financeiros, que atuou na intermediação e operacionalização das transações, devem responder objetivamente pelos prejuízos narrados nos autos. É pacífico o entendimento de que a solidariedade entre os fornecedores é a regra no âmbito das relações de consumo, cabendo ao consumidor demandar qualquer deles, conjunta ou isoladamente, para a reparação dos danos sofridos.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva das promovidas, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato.
No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Sendo assim, considerando que a embargante, tenha alegado não reconhecer sua assinatura, não tendo este juízo expertise para apurar a veracidade do alegado, recorreu-se a prova pericial grafotécnica, por ser o meio adequado diante da controvérsia verberada.
Com relação a prova produzida, constatou o laudo pericial (ID 117778830) através da grafoscopia, que, de fato, a assinatura constante no contrato entabulado entre as partes, não são de autoria do senhor JOSELITO LIMA DA SILVA.
Vejamos: Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura do Autor.
Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada e os paradigmas são DIVERGENTES.
Portanto, as assinaturas constantes no documento questionado, acostado aos autos, não foram feitas pelo Sr.
JOSELITO LIMA DA SILVA. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré .
Preliminar de gratuidade da justiça.
Não cabimento.
Ré que recolheu o valor do preparo indicando possibilidade de arcar com as custas do processo.
Arguição de filiação regularmente formalizada .
Desacolhimento.
Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário.
Negativa de adesão e autorização dos descontos.
Incidência do CDC .
Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa.
Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora.
Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada.
Devolução em dobro .
Danos morais.
Ocorrência.
Autora sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal.
Fatos que não configuram mero aborrecimento .
Indenização fixada em R$ 10.000,00.
Admissibilidade.
Redução .
Não acolhimento.
Precedente.
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056878320238260664 Votuporanga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS .
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42 DO CDC .
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023).
Por todo o exposto, é inconteste que a assinatura não saiu do punho do autor, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade do contrato o qual ensejou a cobrança e descontos na conta do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De igual modo, tendo em vista que os descontos perpetrados na conta do autor decorreram de contrato inexistente, pois desprovidos de sua manifestação de vontade válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
No tocante à forma de devolução, é sabido que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível ou erro escusável que afastasse a aplicação da norma supracitada.
Ao contrário, permitiu que valores fossem debitados da folha de pagamento da consumidora com base em contratos formalmente viciados por falsidade, o que revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista no CDC.
Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação.
Nesse viés, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 505,60 (quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), conforme apurado pela parte autora, em consonância, assim, com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min .
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ . 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Dessa forma, o pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acolhido.
DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido.
No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pelo autor, conforme narrado na inicial.
Descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais.
Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência.
Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental do autor.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DEBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor.
Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015 .8.12.0021, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida.
As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor .
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, diante do impacto financeiro causado ao autor, pessoa hipossuficiente e com renda limitada, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos acostado ao ID 91161920; b) CONDENAR os promovidos, solidariamente, à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 505,60 (quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente da data dos descontos com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR, ainda, os promovidos, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Por fim, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853207-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Intime-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:12
Juntada de
-
08/08/2025 09:44
Determinada diligência
-
08/08/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 07:37
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 02:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853207-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da perícia aprazada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 10:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853207-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:06
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 20:21
Determinada diligência
-
04/05/2025 20:21
Nomeado perito
-
04/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 18:39
Determinada diligência
-
17/03/2025 18:39
Nomeado perito
-
17/03/2025 18:39
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:08
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 09:12
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853207-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/12/2024 08:28
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/12/2024 21:10
Juntada de informação
-
16/12/2024 21:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853207-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:42
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853207-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853207-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:31
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:57
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 21:26
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853207-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSELITO LIMA DA SILVA, qualificados a exordial, promove, por intermédio da Defensoria Pública AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA – PSERV e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que o seu benefício previdenciário encontra-se com descontos indevidos, pois argumenta que existe uma cobrança do valor de R$ 63,20 realizado pela primeira promovida e que jamais realizou qualquer tipo de negócio jurídico com a empresa.
Por este motivo, requer em sede de tutela de urgência que os promovidos, empresa Paulista Serviços e Banco Bradesco S.A. procedam com o cancelamento da cobrança. É o relatório do necessário.
Decido.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, sustenta a promovente que nunca contratou nenhum serviço com a empresa primeira promovida, de forma que argumenta desconhecer a origem do referido desconto, motivo pelo qual requer a suspensão do pagamento.
Inicialmente, é importante pontuar que o requisito da probabilidade do direito do promovente não se encontra presente, visto que os documentos acostados à inicial não atestam, por si só, que o desconto é indevido, sendo necessário a oitiva da empresa promovida e realização de instrução processual, de modo que em juízo de probabilidade e cognição sumária não há como vislumbrar caso evidente de fraude a fim de ensejar a suspensão dos descontos por meio de tutela.
Dessa forma, é desproporcional que esse juízo conceda, prima facie, a suspensão dos descontos, assim, em análise de cognição sumária não há indícios que demonstrem a ilegalidade da cobrança.
Do mesmo modo, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está presente, tendo em vista que, na hipótese de ser constatada a ilegalidade dos descontos ou até mesmo inexistência de contratação de serviços, após a fase instrutória, a promovente poderá receber o valor por meio de repetição de indébito, de modo que não há nenhum risco ao resultado do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/09/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITO LIMA DA SILVA - CPF: *99.***.*50-97 (AUTOR).
-
22/09/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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