TJPB - 0835122-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 20:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 17:36
Determinada diligência
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14/10/2024 20:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:29
Juntada de Alvará
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14/10/2024 09:29
Juntada de Alvará
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16/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:45
Determinada diligência
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25/08/2024 20:24
Conclusos para despacho
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25/08/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835122-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que em, 15 dias, apresente resposta a impugnação de ID 92185195.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 17:26
Determinada diligência
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01/08/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835122-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90965051, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835122-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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16/05/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835122-29.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUIZA DOS SANTOS, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
Sustenta que é aposentada e recebe benefício do INSS e que em junho de 2016, buscou o banco demandado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, no entanto, assevera que foi ludibriada e levada a aceitar contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Informa que foi creditado diretamente no seu crédito previdenciário, o valor de R$1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), a serem pagos em 36 parcelas.
Em virtude da suposta contratação, alega que vem sofrendo descontos em seu benefício há mais de dez anos, afirmando que já realizou o pagamento da quantia correspondente a R$3.520,00.
Assevera que o requerente não forneceu cópia do contrato de empréstimo, informando que o contrato foi assinado em branco, sem constar as informações das taxas, somente constando o demonstrativo de pagamentos.
Narra que mesmo tendo procurado a instituição financeira ré para solucionar o imbróglio, na via administrativa, não obteve êxito.
Com esteio em tais argumentos, requereu :a) a extinção do presente contrato entabulado entre as partes; b) que seja determinada a readequação de acordo com a Taxa Média do Mercado do Banco Central; d) que seja deferido a suspensão em sede de liminar dos descontos realizados e que em caso de desobediência seja aplicada multa no valor de R$1.000,00 diária; e) requer a concessão da Tutela de Evidência; f) a devolução em dobro dos valores descontados.
Atribuindo à causa o valor de R$ 13.000,00 (trinta e cinco mil reais) instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos de Id 48115006 a 48115015.
Assistência judiciária deferida a parte suplicante no Id 55784081.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência, pela ausência de probabilidade do direito a um primeiro momento no Id. 55784081.
Audiência de conciliação infrutífera pela ausência da parte requerida que não havia sido citada/intimada conforme id. 62600114.
A parte suplicada Banco Mercantil do Brasil S.A, habilitou-se ao processo e ofereceu contestação aos termos do pedido (Id 77064582), acompanhada de documentos (Id 77064588 a 77065699), arguindo, em preliminar, a ausência de margem de 30% para novo empréstimo consignado e o uso de 5% do saque no cartão de crédito consignado e omissão e litigância de má-fé da parte autora.
No mérito, narra que a parte autora realizou contratação de Cartão de Crédito Consignado e sua respectiva reserva, indicando que os saques foram realizados para a mesma conta apontada e que foram utilizados os valores.
Afirma que o contrato especifica devidamente o objeto de contratação, de forma que alega que era do conhecimento da autora o produto a ser contratado e que a ficha cadastral foi devidamente firmada e instruída com os documentos pessoais da autora.
Defende que ao assinar Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, a autora demonstrou seu conhecimento e intenção de realizar a contratação.
Além disso, afirma que a modalidade de contratação se deu de forma regular e que não se verifica nenhum ilícito por parte da demandada que enseje indenização.
Informa ainda que só há contratação e liberação de recursos após a autorização pelo INSS.
Alega a ausência de ato ilícito que fundamente o pleito de indenização por danos morais.
Impugna ainda o quantum indenizatório apresentado pela demandante, em razão de ausência de dano.
Defende ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inviabilidade de repetição de indébito, alegando a ausência de prova de erro ou coação.
Por fim, apresentou como pedidos: a) a improcedência in totum dos pedidos formulados pela autora; b) a condenação da parte autora pela litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa; c) requer que se oficie o Banco Bradesco para que este possa informar quem é ou foi o titular da conta *00.***.*90-59-2, agência 5776, bem como fornecer os extratos dos meses de julho a setembro de 2017.
Devidamente intimada a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 78492597) Intimadas as partes para informar o interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, estas postularam pelo julgamento antecipado da lide, anunciando o desinteresse na produção de outras provas além das apresentadas.
Não havendo outras provas a serem produzidas o julgador decidiu pela designação de audiência de conciliação, que fora realizada, no entanto, infrutífera. (Id. 81192696).
Autos conclusos para julgamento.
O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Trata a presente ação declaratória de inexistência de débito, além de indenização por danos morais c/c restituição da quantia cobrada, bem como o ressarcimento das parcelas adimplidas até o final da demanda. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há nenhuma dúvida de que a requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços. o valor de R$1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), a serem pagos em 36 parcelas Alega a parte autora que contratou com a parte ré empréstimo no importe de R$ 1232,00 (Um mil duzentos e trinta e dois reais), o qual seria descontado dos proventos de seu contra em 36 parcelas, o que, ao longo de todo o contrato, resultaria num total de R$ 3.520,00 ( Três mil, quinhentos e vinte reais) com início, todavia, não sabia que se tratava de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu contra cheque valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão e que, tal desconto mal possibilitaria a quitação dos encargos de financiamento gerados no mês, fazendo com que tivesse uma “prestação perpétua” resultante dos juros e encargos financeiros incidentes.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes – empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Pois bem.
Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes do valor da margem para beneficiários do INSS) e saque (95% do limite de crédito).
A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado à uma folha de pagamento (salário ou benefício).
Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte.
Veja que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado.
Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza.
Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês.
A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação.
O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.
Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado.
De uma leitura que se faça do contrato juntado aos autos na Id. 77064595, demonstra que, de fato, o empréstimo foi efetuado via Cartão de Crédito Consignado e não sob a modalidade empréstimo consignado típico, como acreditava a parte autora.
Nos dias atuais, têm-se proliferado os empréstimos consignados, que permitem a quitação mediante desconto em folha de pagamento ou nos proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão.
O autor, ao acreditar que estava contratando empréstimo para quitação em parcelas mensais, as quais seriam descontadas em seu contracheque, realmente, tinha razão plausível para crer que o negócio foi contratado nessas condições, considerando que o mercado de créditos tem oferecido empréstimos consignados em condições equivalentes.
As cláusulas constantes do contrato celebrado – Autorização de Desconto em contra cheque, termo de adesão e Informações Importantes – não apresentam a clareza necessária de forma a se ter inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Certamente, se a parte autora tivesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria.
Vale notar, inclusive, que, apesar de ter recebido o cartão de crédito, que lhe possibilitava efetuar compras para pagamento mediante faturamento mensal, a autora não chegou sequer a utilizá-lo para esse fim.
O artigo 138 do Código Civil de 2002 permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CALÇADOS.
ALGUNS PRODUTOS APRESENTARAM DEFEITO.
ERRO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. [...] Resta configurado o erro, quando o autor da declaração a emite inspirado em um engano ou na ignorância da realidade.
Ou seja, o ato volitivo não se teria externado, se não configurada a falsa concepção.
O erro substancial é aquele em que se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.
Tal erro é apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
São hipóteses de erro substancial: o que interessa à natureza do ato; o que recai sobre o objeto principal da declaração; o que recai sobre algumas das qualidades essenciais do objeto principal da declaração; o que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.497157-7/000, rel Des.
PEDRO BERNARDES, julg. 04/07/2006) AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSISTENTE EM ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE VONTADE - ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO.[...] É possível a anulação de negócio jurídico, quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração e de dolo, capaz de viciar a vontade de quem o pratica. (TAMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 448.939-8, rel Juíza HELOÍSA COMBAT, julg. 21/10/2004).
Com efeito, a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato de contratação, tivesse conhecimento de que pagaria as prestações contratadas e ainda assim, continuaria devedora de valor altíssimo em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria impagável a dívida mediante os citados descontos mensais.
A informação prestada pelo fornecedor deve ser adequada, por questões óbvias, ao destinatário do bem de consumo.
Sobre as diversas nuances do direito à informação, colhe-se importantes lições doutrinárias: “O direito à informação, assegura igualdade material e formal (art. 5º, I e XXXII da CF/1988) para o consumidor frente ao fornecedor, pois o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, quanto ao produto e serviço, suas características, componentes e riscos e quanto ao próprio contrato, no tempo e conteúdo.
Neste sentido, ensina o STJ que todos os consumidores tem direito à informação e que o homo medius pode ser um parâmetro, mas não o único, pois muitas vezes o consumidor do próprio produto (ex: medicamentos, alimentos) ou serviço (ex: médico, educacional, recreacional infantil, geriátrico) é um consumidor hipervulnerável (REsp. 586.316/MG).
A informação deve ser clara e adequada para todos, inclusive para estes mais vulneráveis, consumidores-idosos, consumidores-doentes, consumidores-crianças. (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 248).” Prossegue a renomada doutrinadora: “Informar é "dar" forma, é colocar (in) em uma "forma) (in-forma-r), aquilo que um sabe ou deveria saber (o expert) e o outro (leigo) ainda não sabe (consumidor).
A informação é, pois, uma conduta de boa-fé do fornecedor e como direito do consumidor (Art. 6,III) conduz a um dever (anexo de boa-fé) de informar do fornecedor de produtos e serviços.
Daí que o dever de informar é um dever de conduta ou de comportamento positivo (caveat vendictor superando o caveat emptor), onde o silêncio é violação do dever ou enganosidade.
Assim ensina o STJ:"A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e... em língua portuguesa. [...] A obrigação de informar exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão"(REsp. 586.316/MG).
Efetivamente, o silêncio do fornecedor é uma violação de seu dever de informação e normalmente viola o standard de boa-fé objetivo por esta subinformação". (ob. cit., p. 249).” Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.
Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que a parte autora realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
De fato, ao consumidor comum me parece sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, e assim acaba por ficar nas mãos do funcionário que lhe atendeu.
No mercado de créditos, é perfeitamente factível obter empréstimo consignado nas condições em que a autora acreditava ter contratado para ser pago em prestações mensais que totalizavam a quantia contratada.
Destarte, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou por ter o consumidor se enganado - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas de seu benefício.
Saliento que em casos análogos, vem sendo reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira em nosso Tribunal, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AJUSTE DO CONTRATO.
ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que o autor não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado – andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.” (0803060-09.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021).
Destaquei.
Igualmente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AJUSTE DO CONTRATO.
ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CABIMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. - Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado – andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. - O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.” (0800760-28.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021).
Destaquei.
Quanto a devolução dos valores descontados indevidamente, tenho que é bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi obra de dolo ou má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa, para fazer jus a devolução dobrada.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira ao induzir o consumidor a erro, violando o direito de informação e clareza do mesmo.
Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2.
A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. 3. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço.
Precedentes do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Assim, como ficou demonstrado nos autos a clara violação ao dever de prestar com clareza informações ao consumidor e a violação à boa-fé objetiva, deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelada serem devolvidos na forma dobrada a parte consumidora (CDC, art. 42, § único).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais.
Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: Art. 5º. (....) (....) “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa.
Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nestes termos, o dever de indenizar decorre da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito.
Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02).
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários.
E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte.
Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória.
São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte apelante, em decorrência dos descontos abusivos em seus vencimentos.
Além do mais, esses descontos em excesso impuseram a parte autora/apelante desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima.
Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado do seu benefício, extrapolam o mero aborrecimento.
Se sabe que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial.
Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica.
Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.
O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Em casos semelhantes envolvendo empréstimo por meio de cartão consignado, os Tribunais Pátrios, já decidiram: “EMPRESTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor idoso, de baixa renda que é enganado pela instituição financeira.” (TJ-MG - AC: 10000210063905001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). (Destaquei).
Nesse mesmo entendimento essa Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MÁ-FÉ.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. - O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo, assim, de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (0813115-53.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021).
Destaquei.
E: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.” (0801372-34.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020).
Destaquei.
Neste sentido, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para: (a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, determinando o recálculo da dívida, enquadrando o contrato para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando a taxa média de juros para o mercado de empréstimo pessoal consignado Público na época da contratação, divulgada pelo Banco Central. (b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, quaisquer valores descontados dos proventos da autora em montante superior (excesso) ao valor que fora contratado, acaso existam, que fora descontado dos proventos da parte autora em razão do contrato, tudo acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês a partir do evento danoso (sumula 54/STJ) e correção monetária a partir da data efetiva do desembolso de cada parcela a ser apurado em liquidação de sentença. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC. d) Em face da sucumbência, condeno o banco em custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, à luz do art.523 do Código de Processo Civil, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835122-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, declinaram não mais possuirem provas a produzir, tendo inclusive a parte demandada requerido o julgamento antecipado da lide, mas considerando que o fim soberano da justiça é a paz social, resolvo designar audiência de conciliação entre as partes para o dia 25 de outubro de 2023, pelas 10:00 horas, na sala de audiências do Forum Civel.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2022 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:43
Juntada de
-
16/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:44
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2022 05:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2022 14:32
Recebidos os autos.
-
31/03/2022 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 06:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2022 23:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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