TJPB - 0801999-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 01:34
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801999-06.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: EDINEUTO MATEUS DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA - PB8579, JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA SILVA FERREIRA, VALTER LUIS DANTAS CASADO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de EDINEUTO MATEUS DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de VALTER LUIS DANTAS CASADO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:01
Conclusos para despacho
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12/06/2023 20:58
Processo Desarquivado
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12/06/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:59
Processo Desarquivado
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11/04/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de VALTER LUIS DANTAS CASADO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 06:31
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de VALTER LUIS DANTAS CASADO JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:20
Decorrido prazo de EDINEUTO MATEUS DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 02:51
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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05/11/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2022 00:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2022 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/07/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 13:12
Juntada de
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25/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/07/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:02
Juntada de
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25/04/2022 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 01:56
Decorrido prazo de EDINEUTO MATEUS DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:35
Juntada de diligência
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22/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 16:53
Juntada de diligência
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17/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 03:10
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 10/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2022 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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