TJPB - 0805065-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805065-57.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DESPACHO Verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 20/03/2023 a recuperação judicial das empresas do Grupo "Sofá Design", pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Expeça-se Certidão de Crédito para habilitação no processo da recuperação judicial.
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:02
Indeferido o pedido de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - CPF: *66.***.*59-14 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805065-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão em relação ao pedido alternativo formulado, qual seja, restituição do valor pago, no importe de R$ 6.260,00.
A parte ré, ora embargada, não apresentou contrarrazões aos Embargos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o promovente, em sua exordial, requereu nos pedidos a obrigação de fazer, qual seja, a entrega dos produtos contratados; alternativamente, o ressarcimento do valor pago pelos bens.
Observa-se que a sentença atendeu ao provimento jurisdicional à medida que julgou procedente o pedido do promovente para condenar as rés a entregar ao autor o conjunto de 05 (cinco) Cadeiras de Jantar, modelo Michele, Tecido Linhão Bege, Acabamento Pé Poltrona Mel e 01 (um) Buffet Nixon 1,50x0,45x0,75m, na cor Laca Off White Brilhante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
A título de complementação, quando há impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença pela parte promovida, a mesma pode ser convertida em perdas e danos, se for o caso, na fase de execução.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Portanto, a sentença não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805065-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão em relação ao pedido alternativo formulado, qual seja, restituição do valor pago, no importe de R$ 6.260,00.
A parte ré, ora embargada, não apresentou contrarrazões aos Embargos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o promovente, em sua exordial, requereu nos pedidos a obrigação de fazer, qual seja, a entrega dos produtos contratados; alternativamente, o ressarcimento do valor pago pelos bens.
Observa-se que a sentença atendeu ao provimento jurisdicional à medida que julgou procedente o pedido do promovente para condenar as rés a entregar ao autor o conjunto de 05 (cinco) Cadeiras de Jantar, modelo Michele, Tecido Linhão Bege, Acabamento Pé Poltrona Mel e 01 (um) Buffet Nixon 1,50x0,45x0,75m, na cor Laca Off White Brilhante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
A título de complementação, quando há impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença pela parte promovida, a mesma pode ser convertida em perdas e danos, se for o caso, na fase de execução.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Portanto, a sentença não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0805065-57.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
03/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 01:34
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805065-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Porém, uma vez que foi deferida em 20/03/2023 a recuperação judicial das empresas do Grupo "Sofá Design", pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Na mesma linha, por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
E, por ultimo, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:28
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/07/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/07/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 18:09
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 18:08
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 18:04
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 22:00
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 21:59
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 21:57
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 21:54
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/07/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:34
Outras Decisões
-
09/03/2023 17:57
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 15:06
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 15:04
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 15:03
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-39.2022.8.15.2001
Muriel Fernandes Camelo Brito
Marcon Construcoes LTDA - ME
Advogado: Marx Alves de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 13:05
Processo nº 0836911-92.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Emmanuel Pinheiro de Lucena
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 17:05
Processo nº 0826468-19.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Celia Maria Costa de Araujo
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2022 12:23
Processo nº 0837069-21.2021.8.15.2001
Saude Bahia Servicos Medicos LTDA - EPP
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2021 16:39
Processo nº 0808151-36.2023.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Luiza Sousa Zacarias de Carvalho
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 11:53