TJPB - 0817180-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 16:22
Deferido o pedido de
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18/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES BARBOSA DE VASCONCELOS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0817180-13.2023.8.15.2001 AUTOR: FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA RÉUS: NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA em face de NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Narra o autor que adquiriu um veículo novo, modelo JEEP RENEGADE SPORT T270 4X2, ano/modelo 2022/2022 FLEX, cor cinza grafite, placa RLW5I43, chassi (nº de fabricação) 9886111KRNK473196 pelo valor de R$115.542,80 (cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), proveniente de contrato firmado em 11 de fevereiro de 2022, acrescido do valor de R$1.000,00 (mil reais) atinentes a colocação de película de proteção solar.
Segundo o apresentado pelo promovente, com menos de 6 (seis) meses de uso, o veículo teria apresentado vazamento de óleo, o que fez com que o autor se dirigisse à concessionária, no dia 26 de julho de 2022, para retificar o vício existente do produto, conforme se depreende da ordem de serviço acostada aos autos.
Decorrido largo lapso temporal sem que o autor tivesse acesso ao bem, quando este foi entregue, ainda persistia o problema, conforme argumentado.
Diante disso, o promovente buscou o Judiciário para que em sede de tutela de urgência pudesse ter o veículo substituído por um novo, e no mérito requereu a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais.
Determinada Emenda à Inicial (ID: 71892009), com o fim de que o autor comprovasse o seu estado de hipossuficiência, com os documentos apresentados, foi deferida a gratuidade de justiça em parte, Devidamente citada, a NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou Contestação (ID: 79122781) alegando a Inépcia da Inicial, ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito, descabimento da substituição do veículo, ausência de dano material e moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, apresentou Contestação (Id. 79479395) alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos materiais e morais, O Autor não apresentou Réplica.
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a FCA requereu a produção de prova pericial, enquanto que a Newsedan requereu a continuidade do feito.
Sobreveio Decisão (ID: 98460120) declarando a incompetência da 17ª Vara Cível da Capital, aportando os autos neste juízo. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
PRELIMINARES 1 – INÉPCIA DA INICIAL De início, não vislumbro o cabimento da presente preliminar, uma vez que a inicial se mostra devidamente instruída com as provas que o autor entende como pertinentes ao presente caso, além de ser de fácil compreensão o seu pedido.
Nos termos do Art. 330, § 1º, a petição inicial será considerada inepta quando não forem observados os incisos constantes deste dispositivo, o que não pode se aplicar ao presente caso.
Assim, afasto a presente preliminar. 2 – ILEGITIMIDADE DA NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Também é o caso de afastamento da preliminar de ilegitimidade, uma vez que a presente demanda se trata de relação consumerista, tem-se que todos os participantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos ocasionados ao consumidor.
Em que pese a concessionária não ter fabricado o produto adquirido pelo consumidor, esta foi a responsável por sua venda, razão pela qual é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já apontado, a demanda se trata de litígio evidentemente acerca da relação de consumo entre as partes, de modo que no presente caso se mostra necessária a inversão do ônus da prova.
O art. 6º, VIII do C.D.C atesta que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em comento, temos que das provas acostadas, a alegação autoral se mostra de caráter verdadeiro, além de ser notória a sua hipossuficiência, de modo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se o problema apontado na exordial, qual seja, o vazamento de óleo do veículo, constituem ou não vícios ocultos do bem, cujo conserto/reparação deve ser imputado ao promovido; b) Se há necessidade de troca do veículo por um novo de mesma espécie e valor; c) Se há nexo causal entre os defeitos e as condutas ou omissões dos promovidos; d) Se os fatos narrados na exordial são aptos a causar dano moral. ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora, sem dúvidas, é hipossuficiente em relação à demandada.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a montadora promovida ostenta conhecimentos técnicos muito superiores.
Nesse caso, trata-se de ação de indenização por supostos vícios ocultos em veículo, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência do autor, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre o consumidor/promovente e a ré, onde o primeiro se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO C.D.C). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO C.D.C).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. 1 – PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se existem vícios no automóvel fabricado pela empresa promovida, de forma a ensejar responsabilização civil e, em caso afirmativo, a condenação à reparação dos vícios e dos danos morais.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pela demandada.
Ademais, verifico que a própria promovida requereu a produção de prova pericial, a qual, de fato, se mostra essencial para o deslinde da causa.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte requerente.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015).
Como já dito, repito, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem.
A matéria controvertida nos autos justifica a necessidade da perícia realizada por engenheiro mecânico requerida.
Dessa forma, nos termos do art. 465 do C.P.C, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio o expert Daniel Gonçalves Barbosa de Vasconcelos, Profissão/Área: Engenheiro Mecânico/Requalificação de cilindro GNV e mecânica automotiva, Endereço: Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega, 86, casa, Mangabeira, João Pessoa/PB, 58055-750, Telefone: (83) 99803-8243, Email: [email protected] Fixo honorários periciais em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa analisar o veículo, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 02 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2024 19:34
Nomeado perito
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO De antemão, retifico a Classe Processual para Procedimento Comum Cível.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Água Fria, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:31
Declarada incompetência
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15/08/2024 13:31
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2024 12:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 21:48
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817180-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817180-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 02:56
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:14
Determinada diligência
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11/06/2023 18:09
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA em 12/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 14:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA - CPF: *50.***.*70-60 (REQUERENTE)
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24/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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