TJPB - 0801253-07.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DE LIMA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 1ª VARA MISTA Processo nº: 0801253-07.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
CÍCERA FERREIRA DE LIMA SOUZA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO BRADESCO S.A,, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de“Cesta B expresso e pacote de serviços prioritários”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es) de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Suscita prescrição.
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos a este juízo, em razão da declaração de suspeição do juiz da 2ª Vara Mista desta Comarca.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, diante da natureza da lide e por estarem os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Vale mencionar que nas ações dessa natureza, as partes devem trazer toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos.
Desse modo, compete à parte ré o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) (art. 373, II), na contestação, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo, a critério do juízo, situação não levantada na hipótese.
Assim, o protesto pela renovação do prazo para apresentação de documentos se revela genérico, não havendo nenhum indício de óbice quanto a exibição no momento contemporâneo à contestação.
Por isso, INDEFIRO o pleito.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
No caso concreto, no momento do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda estavam ativos, razão pela qual não há se falar em prescrição.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Dos benefícios da justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, afastando-se, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Cesta B expresso e pacote de serviços prioritários”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária, administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário.
Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da aposentadoria.
O(s) contrato(s) de adesão ao(à) pacote(s)/ cesta(s) de serviço foi(ram) apresentado(s) pelo réu (ID 78183456 e ID 78661861), sendo certo que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) é(são) semelhante(s) às assinaturas constantes em seus documentos pessoais e na procuração outorgada ao advogado.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço.
No mais, embora se trate de proposta de adesão, as informações quanto à pactuação estão suficientemente claras ao consumidor.
Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a celebração da relação jurídica.
Destarte, haja vista que o(a) correntista validamente contratou o serviço e não está isento de tarifas, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTA CORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Estando devidamente comprovada, nos autos, a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.096160-7/002, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/0020, publicação da sumula em 06/07/2020) (Destaques acrescentados). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA DISCUTIR COBRANÇA DE TARIFAS.
CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE CONTA CORRENTE COMUM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001961-46.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO - J. 29.05.2020) (Destaques acrescentados). É certo que a contratação de pacote de serviços e seu cancelamento podem ocorrer a qualquer momento, por liberalidade do correntista.
Contudo, optando por uma modalidade de conta corrente básica (isenta de tarifas bancárias), deixará de gozar dos serviços adicionais dos quais até o momento dispôs e efetivamente utilizou, como, por exemplo, o crédito pessoal.
Portanto, à mingua de provas de que não persiste o usufruto pelo(a) correntista dos serviços cuja tarifação é admitida, a exigência do pacote/Cesta se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica, cessação das cobranças e repetição de indébito.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado.
Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Da má-fé Por fim, em relação ao pedido de condenação nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:30
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
30/10/2023 07:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DE LIMA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801253-07.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
O réu não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já afirmou na inicial que não contratou o serviço/produto questionado, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Ultrapassado o prazo recursal, faça-se conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:48
Outras Decisões
-
25/09/2023 07:07
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA FERREIRA DE LIMA SOUZA - CPF: *64.***.*97-53 (AUTOR).
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24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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