TJPB - 0801148-86.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801148-86.2025.8.15.0731 Autor: RICARDO JOSE FERNANDES ARAGAO JUNIOR Ré(u): Q2 CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 06:44
Decorrido prazo de Q2 CONSTRUCOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:23
Decorrido prazo de Q2 CONSTRUCOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:32
Decorrido prazo de RICARDO JOSE FERNANDES ARAGAO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:31
Decorrido prazo de RICARDO JOSE FERNANDES ARAGAO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:04
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:51
Juntada de informação
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08/05/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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22/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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21/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:29
Decorrido prazo de Q2 CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:00
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:12
Juntada de informação
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04/04/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/04/2025 10:10
Juntada de informação
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01/04/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 02/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de Q2 CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:57
Juntada de informação
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28/02/2025 19:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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22/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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