TJPB - 0801143-93.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. -
28/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801143-93.2022.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, FRANCISCA DA SILVA SOUSA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO SA, objetivando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; bem como a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a autora, em síntese, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) referentes à suposta contratação de empréstimo consignado.
Alega, contudo, que não realizou nenhuma contratação com a instituição financeira ré.
Para tanto, acostou aos autos extrato bancário (ID 56248695); histórico de créditos do INSS (ID 56249471); prints de conversas com suposto funcionário da instituição financeira (IDs 56248697 e 56248696); comprovante de transferência via pix (ID 56249457); boletim de ocorrência (ID 56249460).
O réu BANCO C6 CONSIGNADO SA, em sede de contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legitimidade do contrato de empréstimo consignado.
I.1) PRELIMINARES: (a) Incompetência do Juizado Especial A empresa ré alegou a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa, por ser imprescindível a produção de prova pericial.
No entanto, instada sobre a produção de novas provas, a ré não manifestou qualquer interesse na realização de perícia.
Dessa forma, inexiste complexidade que impeça a tramitação e julgamento do presente feito pelo rito do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual rejeito a preliminar. (b) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II.
INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.
A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988.
Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis.
Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas.
Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição.
Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar.
I.2) MÉRITO In casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as instituições bancárias e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da súmula n. 297 do STJ.
Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil.
Pois bem.
O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido aos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude de contrato de empréstimo consignado, supostamente, não celebrado entre as partes.
Compulsando os autos, depreende-se que, apesar das alegações iniciais, a instituição financeira apresentou, em sede de contestação, o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado do documento pessoal da autora (ID 57324328).
Além disso, restou demonstrado o depósito do valor de R$ 19.894,86, na conta de titularidade da autora, referente ao contrato de n. 010012975560 (ID 56248695).
Destaco, por oportuno, o precedente do STJ, julgado em sede de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Ocorre que, in casu, a própria autora, em sede de audiência de instrução, reconheceu a assinatura veiculada no instrumento contratual como sendo de sua autoria, conforme depoimento disponibilizado no PJe Mídias (ID 113422262), o que demonstra a validade da relação contratual e dos descontos realizados, a título de empréstimo consignado.
Ademais, no que tange à alegada devolução parcial ao banco do valor recebido por meio de transferência via PIX, os prints das conversas, através do aplicativo WhatsApp, apresentadas nos autos (ID 56248697 e ID 56248697), evidenciam que a autora foi induzida a erro por terceiros alheios à instituição financeira, os quais se fizeram passar por representantes do banco.
Esses indivíduos, utilizando-se de artifícios típicos de engenharia social, criaram uma situação enganosa que levou a autora a acreditar que, ao realizar o pagamento do valor de R$ 14.193,00 para a chave PIX fornecida, estaria quitando definitivamente o empréstimo consignado.
Ocorre que não é prática usual das instituições financeiras solicitar devolução de valores contratados por meio de transferências via PIX, especialmente para contas de terceiros.
A ausência de comunicação institucional formal, somada ao canal utilizado e à forma atípica da devolução, reforça a tese de que a autora foi vítima de terceiros fraudadores, que terminaram por se apropriar de parte do valor creditado em sua conta.
Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, impõem a improcedência da pretensão inicial.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA JOÃO AGRIPINO FILHO, 395, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA OAB: PB28423 Endereço: desconhecido Advogado: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA OAB: PB28108 Endereço: Travessa Mestre Félix_**, 78, Bela Vista, PATOS - PB - CEP: 58704-485 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço: rua senador jose henrique, 224, 11º andar, ilha do leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 -
18/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 06:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:16
Publicado Termo de Audiência em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801143-93.2022.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aos 21 de maio de 2025, às 10:20, na sala de audiências do Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, sob a presidência desta Juíza de Direito, Juliana Accioly Uchôa, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, observada a Lei n. 9.099/95, nos autos da ação supra mencionados.
PRESENTES: Juíza de Direito: Dra.
Juliana Accioly Uchôa Autor: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 Réu(ré): BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RÉU: JULIANA DA SILVA - OAB/PE 56.853 Preposta: ANA LAURA MEDEIROS FORTES - CPF: *55.***.*17-09 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Apregoadas as partes, fizeram-se presentes o(a) autor(a) FRANCISCA DA SILVA SOUSA e o(a) réu(ré) BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, observado o art. 8 da Lei n. 9.099/95, representada pelo preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95, acompanhados dos advogados regularmente constituídos, sem prejuízo do enunciado n. 98 do FONAJE.
Aberta a audiência de instrução, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, observado o dever inerente ao exercício da atividade jurisdicional, no sentido de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, previsto no art. 139, V, do CPC, associada à expressa previsão legal do art. 359 do CPC, aplicados subsidiariamente, houve nova tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou frustrada.
Não havendo conciliação, apresentada a contestação escrita nos autos (ID 57324324) sobreveio a instrução processual, com o depoimento pessoal da autora, observado os arts. 32 a 36 da Lei n. 9.099/95, o qual foi gravado por meio de sistema de registros audiovisuais, a ser disponibilizado no PJe Mídias, ao final desse ato processual.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados conclusos à magistrada para sentença.
Compulsando o feito, contudo, verifico que, apesar de originariamente ajuizada contra a empresa BANCO C6 BANK S.A., quem tem atuado de forma efetiva na relação processual é o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que possui CNPJ distinto e autonomia formal.
Nesse contexto, passo a proferir o seguinte DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO: “CONVERTO O JULGAMENTO em diligência a fim de determinar a intimação da parte autora para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na manutenção da empresa BANCO C6 BANK S.A. no polo passivo da presente ação e/ou, se for o caso, requerer sua substituição, considerando a atuação exclusiva da empresa BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por mais de 3 (três) anos, no presente feito.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença com urgência.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).” Nada mais a declarar, digitei o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JULIANA ACCIOLY UCHÔA, Juíza de Direito Substituta, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ n. 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. -
27/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 11:20 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2025 13:52
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 11:20 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/05/2025 17:55
Juntada de comunicações
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29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 07:30
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 23:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:53
Deferido o pedido de
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06/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801143-93.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: RUA JOÃO AGRIPINO FILHO, 395, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 21:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
03/03/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
13/05/2022 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 15:09
Recebidos os autos.
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30/03/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
30/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 06:12
Conclusos para despacho
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29/03/2022 22:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 21:40
Declarada incompetência
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28/03/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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