TJPB - 0851180-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851180-10.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente no ID 113483440, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
João Pessoa - PB, 8 de setembro de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
09/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851180-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro, eis que não houve exposição de motivos que justifiquem dilação de prazo.
INTIME-SE a parte autora para acostar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Determinada diligência
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19/05/2025 13:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:17
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:18
Determinada diligência
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01/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:06
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851180-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a citação, sem penhora, conforme a certidão id.104612135, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
E na oportunidade requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:18
Determinada diligência
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13/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de RENATO ISAQUIEL MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851180-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id. 99664492, concedendo à parte autora dilação de prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das diligências.
Após, cite-se na forma e para os fins requeridos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 01 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:55
Determinada diligência
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01/10/2024 13:55
Deferido o pedido de
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19/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851180-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o veículo objeto da presente ação não foi localizado e, por isso, não restou apreendido pelo meirinho, conforme certidão id. 92414560.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a conversão da presente Ação para Ação de Execução de Quantia Certa.
Pois bem.
A estabilização da lide ocorre em dois momentos, sendo num primeiro momento com o aperfeiçoamento da citação, quando a partir de então só se permite ao autor a modificação dos elementos da ação com anuência do réu, e, num segundo momento, após o saneamento do processo, que impede a alteração do pedido e da causa de pedir.
Portanto, antes da citação, é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, compreendendo-se isto pela possibilidade de serem alteradas as partes, a causa de pedir e o pedido.
Ora, se é admitida a possibilidade de alteração do pedido imediato, deve-se permitir a modificação do próprio procedimento.
In casu, o que ocorreu foi justamente a formulação de pedido para modificação do pedido imediato, qual seja, de busca e apreensão para execução forçada da dívida, o que leva a modificação do procedimento.
Além de possível, o deferimento da modificação do procedimento encontra guarida nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, garantindo razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Diante destas considerações, DEFIRO a conversão da Ação de Busca e Apreensão para Ação de Execução de Quantia Certa, com seu prosseguimento.
Cite-se, após a quitação das diligências, na forma do art. 829 do CPC, utilizando-se do endereço indicado na exordial.
Os honorários serão de 10% sobre o valor a ser executado.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo do artigo supracitado, a verba honorária será reduzida pela metade, tudo isso nos termos do art. 827 do CPC.
Passo a alterar a Classe Processual.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:58
Determinada diligência
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23/08/2024 16:58
Deferido o pedido de
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22/08/2024 12:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:31
Juntada de Informações
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851180-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851180-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a resposta Sisbajud.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados da pesquisa em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:20
Determinada diligência
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01/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:03
Juntada de Informações
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25/03/2024 09:06
Determinada diligência
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25/03/2024 09:06
Deferido o pedido de
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27/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851180-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:42
Determinada diligência
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31/01/2024 13:42
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851180-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851180-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do competente mandado de citação, busca e apreensão, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:18
Determinada a citação de RENATO ISAQUIEL MARTINS - CPF: *04.***.*54-56 (REU)
-
28/07/2023 13:18
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 13:18
Determinada diligência
-
28/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:13
Determinada diligência
-
25/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:37
Juntada de Informações
-
28/02/2023 14:10
Determinada diligência
-
28/02/2023 14:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/02/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:15
Juntada de diligência
-
28/01/2022 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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