TJPB - 0840542-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SVENDSEN TRANSPORTES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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14/01/2025 11:09
Determinada diligência
-
17/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de SVENDSEN TRANSPORTES LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) da SENTENÇA de ID 97897441 "SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO MERCEDES - BENS DO BRASIL S/A em face de SVENDSEN TRANSPORTES LTDA, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, os veículos descritos na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida no Id. 63445976.
Em 28/10/2022 foi apreendido o veículo SPRINTER 416 - CDI VAN STANDART 15+1 T.
ALTO 2.2 TB D, placa QFF5F71, referente ao Contrato 1690293772 (Id. 66044961 - Pág. 3/4) e entregue ao autor.
Validamente citada (Id. 66183751 - Pág. 21), a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel.
Realizado acordo entre as partes no Id. 89332086, foi requerida a homologação do acordo.
Sentença de Id. 89712403 homologou o acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Após, o autor opôs Embargos de Declaração no Id. 90093797, alegando omissão no julgado acerca do veículo que foi apreendido e que não era objeto do acordo firmado, requerendo a reforma da Sentença para resolver o mérito quanto à apreensão do veículo do contrato de nº 1690293772, julgando-se procedente a ação em relação a este, consolidando a posse e a propriedade do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Analisando a sentença embargada, vislumbra-se razão à Embargante, uma vez que o juiz sentenciante, de fato, deixou de observar que o acordo firmado se referia a apenas um dos veículos objeto de discussão na lide, qual seja, o veículo referente ao Contrato nº 1690290056.
Nesse sentido, passo a analisar, nesta oportunidade, os fatos relacionados à apreensão do veículo do contrato de nº 1690293772.
De logo, decreto a revelia da parte promovida, uma vez que, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar Contestação no prazo legal.
Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a presente sentença considerará as provas constantes nos autos.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora de nº 1690293772.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
DISPOSITIVO Sendo assim, constatada a omissão sentencial apontada, acolho os presentes embargos de declaração, passando o parágrafo referente ao dispositivo da sentença de ID 89712403 a contar com a seguinte redação: “Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, referente ao Contrato nº 1690290056, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Quanto ao Contrato nº 1690293772, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno, ainda, a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa." P.R.I.
No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição" 7 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 23:14
Decretada a revelia
-
06/08/2024 23:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de SVENDSEN TRANSPORTES LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0840542-78.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: SVENDSEN TRANSPORTES LTDA - ME S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:03
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 14:03
Homologada a Transação
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02/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840542-78.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 REU: SVENDSEN TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se o promovente para se manifestar acerca da Certidão retro e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/04/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840542-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:37
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840542-78.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 REU: SVENDSEN TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Segue consulta ao endereço do promovido.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/12/2023 13:17
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840542-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese alegação de pagamento das custas, tem-se que o demandante apenas quitou as diligências, consoante se depreende do sistema de custas.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:03
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:09
Juntada de comunicações
-
14/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:44
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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