TJPB - 0800247-72.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:04
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:06
Indeferido o pedido de ALTAMIRO PEREIRA - CPF: *12.***.*40-15 (AUTOR)
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11/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:35
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800247-72.2023.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALTAMIRO PEREIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SENTENÇA - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II - DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL: A parte demandada alega a necessidade de emenda da inicial sob argumento de que a autora não teria juntado ao processo provas das alegações feitas na exordial.
Com efeito, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que foram anexadas provas suficientes pela parte autora.
Afasto a preliminar.
Mérito De início, registro que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso, segundo entendimento prevalente do TJPB, é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento da lesão ou de sua autoria.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Desse modo, verifico que o desconto foi efetuado em 01.08.2019 e a ação intentada em 02.02.2023, ou seja, prazo inferior aos cinco anos.
Outrossim, pela prova colecionada aos autos no evento inicial, não resta a menor dúvida, que ocorreu uma cobrança indevida na conta da parte autora, pois a instituição financeira incluiu sem autorização da parte requerente um título de capitalização, realizando a cobrança, que a parte demandante solicitou o cancelamento, todavia o dinheiro não foi restituído.
Não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira no cumprimento do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
A parte demandada na sua contestação aduz que o(s) benefício(s) foi(ram) solicitado(s) pela parte autora, todavia não comprovou o alegado quando era sua obrigação, e assim não o fez, pois não juntou absolutamente nada para demonstrar o alegado, como cópia do contrato, número do protocolo de atendimento, etc.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0800858-76.2021.8.15.0031 APELANTE: MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou o valor relacionado a título de capitalização indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha requerido por meio de contrato a referida cobrança.
Devolução dos valores cobrados indevidamente.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Negar Provimento ao Recurso. (0800858-76.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo demandado não resta dúvida, pois pagou por serviços não solicitados, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança dos valores descritos na petinção inaugural mensalmente, que deverá ser ressarcido em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Entretanto, não há qualquer notícia de que as cobranças indevidas tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família.
Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia.
Nessa ordem de ideias, o pedido de reparação por danos morais não merece amparo, porquanto ausente dano capaz de gerar o dever de indenizar.
Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume.
Importa ressaltar que preocupação e incômodos são corriqueiros no relacionamento social, os quais, salvo situação excepcional, onde reste devidamente comprovado que tenham atingido patamar superior à normalidade, não geram indenização por abalo psíquico.
Assim, e considerando que o autor não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da empresa demandada, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais.
Aliás, é tranquilo o entendimento doutrinário de que a ocorrência do abalo psíquico deve ser equacionada através do senso comum, de fatos que possam causar prejuízo ao homem médio, pois “(...) só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”1.
De tanto, resulta que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois que, para o acolhimento da pretensão indenizatória por ato ilícito, seja ele causador de um dano moral ou material, necessário que se comprove a ocorrência de uma ação, de um resultado danoso e que, entre esses episódios, haja um nexo de causalidade, o que inocorreu na espécie, nos termos do art. 373, inc.
II, do NCPC.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, condeno a parte promovida, Banco Bradesco S/A a restituir a título de repetição de indébito o valor do titulo de capitalização cobrados a parte autora, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do stj), afastando o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários, vez que incabíveis na espécie.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 31/08/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 08/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:49
Recebidos os autos.
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18/04/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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22/02/2023 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2023 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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08/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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