TJPB - 0801496-46.2021.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801496-46.2021.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado impugnou o pedido de execução, sob o argumento de excesso de execução no importe e R$ 141,70 (cento e quarenta e m reais e setenta centavos).
Não foi apresentada insurgência à impugnação.
Remetidos os cálculos à contadoria, as partes foram intimadas para pronunciamento, no entanto, apenas o Estado da Paraíba atravessou petitório anuindo com os cálculos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em excesso de execução.
O regramento contido no art. 525 (1] , da Lei Adjetiva Civil, elenca as matérias que poderão ser alegadas pelo devedor, em sua petição de impugnação.
Por sua vez, o artigo 524 do diploma legal anteriormente citado, determina que o pedido de execução deverá ser instruído com a memória discriminada e atualizado do cálculo, contendo a indicação do índice de correção monetária, juros aplicados, periodicidade dos juros e, por fim, termo inicial e final dos juros e correção monetária [2] .
O impugnante apresentou os valores o excesso de execução, tendo a exequente quedando silenciado, conduzindo ao entendimento de concordância tácita com o alegado.
Nesse passo, diante do silêncio da exequente e anuência expressa do executado com os cálculos da contadoria, a presente impugnação deve ser acolhida.
Mediante tais considerações, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor dos honorários em R$ 709,95 (setecentos e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como o montante das custas, pagas antencipadamente, de R$ 237,13 (duzentos e trinta e sete reais e treze centavos).
Em face ao acolhimento da exceção, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apresentado na petição de execução e os valores fixados nesta decisão [3].
Decorrido o prazo destinado ao oferecimento de recurso, tendo em vista que os débitos judiciais da fazendo pública estão sujeitos ao art. 1000, da CF, expeça-se RPV para pagamentos dos honorários de sucumbência e custas.
Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento dos valores depositados de forma equivocada.
Cabedelo, data anotada pelo sistema Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO [1]Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá- los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. [3]RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.o 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4o, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ-REsp 1134186 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento 01/08/2011, Data da Publicação Fonte DJe 21/10/2011).
CABEDELO, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de AURINETE ALVES GARCIA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 04:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/03/2025 13:23
Juntada de Informações
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27/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/04/2023 22:02
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 22:52
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 06:35
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2022 11:01
Recebidos os autos
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19/07/2022 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2022 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2022 06:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:41
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 24/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 19:03
Conclusos para despacho
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 28/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 03:34
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 30/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 01:51
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 24/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
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16/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:30
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 20/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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