TJPB - 0812983-90.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0812983-90.2024.8.15.0251 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GLAUCIA GOMES BARRETO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A propôs a presente ação de cobrança em face de GLAUCIA GOMES BARRETO, ambos devidamente qualificados.
O autor alega que a ré é devedora, na data da propositura da ação, do valor de R$ 46.108,66, desde outubro de 2024, decorrente de faturas não pagas de 03 cartões de crédito.
Juntou documentação e pede a condenação da ré na obrigação de pagar o débito, devidamente acrescido de juros e índice de correção monetária contratualmente estabelecidos.
Não obstante devidamente citada (ID 108126023), não contestou a ação, sequer habilitando advogados. É o breve relatório no que essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê o ônus de impugnação específica à parte ré, reputando incontroverso e, portanto, dispensando a produção probatória quanto aos fatos narrados pelo demandante não são infirmados pelo demandado (arts. 341, caput, e 374, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015; arts. 302, caput, e 334, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973).
No caso dos autos, a ré, em nenhum momento, contestou a origem ou forma de cálculo do valor cobrado, restando, portanto, reconhecida a dívida.
As faturas de utilização dos cartões, juntadas com a inicial, comprovam a relação jurídica base entre as partes.
A incidência dos encargos moratórios vêm se arrastando no tempo, conforme especificado nas faturas, de acordo com a previsão contratual.
Assim posto, comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré na obrigação de PAGAR ao autor o valor de R$ 46.108,66, a serem acrescidos dos encargos financeiros contratuais a partir do inadimplemento.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, percentual mínimo ante a inexistência de fase instrutória.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias e, se não houver outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:36
Decretada a revelia
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22/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:40
Expedição de Carta.
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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19/12/2024 09:51
Determinada diligência
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17/12/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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