TJPB - 0801762-64.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801762-64.2024.8.15.0331 [Fornecimento de Água].
AUTOR: DAYANE SOARES DE SOUZA.
REU: AGUAS DO NORDESTE S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte promovida impugnou o valor do honorários periciais, razão pelo qual passo a apreciar.
Primeiramente, destaco que unicamente a promovida requereu a produção de prova pericial, não havendo que se falar em repartição da obrigação de custeio entre autor e réu.
Ademais, a decisão de deferimento da prova técnica asseverou o ônus da ré no pagamento dos honorários periciais.
Com relação à capacidade técnica do perito, devidamente comprovada por meio do currículo acostado ao ID 111270872 e regularmente inscrito junto ao CREA, oportunidade na qual reconheço sua qualificação necessária ao trabalho exigido, inclusive com outras perícias judiciais realizadas.
Por fim, no que toca o valor arbitrado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), friso que para fixação dos honorários periciais deve o magistrado ponderar a complexidade do trabalho e tempo exigido, observando-se sempre a razoabilidade e proporcionalidade, para concluir por um valor que remunere devidamente o perito e não acarrete ônus excessivo à parte encarregada do pagamento.
Assim, em comparação com os parâmetros e nortes comparativos da Resolução nº 09/2017 de 21 de junho de 2017 do TJPB (Anexo I), verifico que o valor estipulado pelo expert necessita da adoção de temperamentos, a fim de que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo, que a minoração represente desprestígio ao profissional técnico, cuja importância para o deslinde do feito é indiscutível.
Compulsando-se o Anexo I da tabela da Resolução supramencionada, o valor máximo previsto para a perícia em ação desta estirpe é de até R$540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e, em comparação com o valor indicado pelo perito de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tal montante representa quase de 05 vezes os parâmetros da tabela.
Desta forma, a fim de que haja a adequação dos valores amparados pela razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a diminuição dos honorários do perito para representar 03 vezes o valor máximo disposto para a perícia desta natureza, conforme previsão da Resolução nº 09/2017 de 21 de junho de 2017 do TJPB (Anexo I), o que resulta no importe de R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC, reduzo de oficio o valor dos honorários periciais e os arbitro na quantia de R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), valor este que se mostra compatível com a complexidade e a natureza do trabalho realizado, aliado ao nobre serviço prestado pelo expert na qualidade de auxiliar da justiça. 1 - INTIMEM-SE o perito para ciência e concordância, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. 2 - Apresentada concordância, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte ré para depositar o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, suportando eventual ônus pela frustração da prova em caso de não depósito dos honorários. 3 - Depositado o valor dos honorários, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, observando o prazo de 30 dias para entrega do laudo e demais ordens presentes no despacho de ID 102505436. 4 - Registro que fica autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários antes da realização da perícia, a fim de cobrir eventuais custos iniciais, sendo o remanescente liberado após a finalização dos trabalhos e eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários. 5 - Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para destituição e substituição do perito nomeada.
Intime-se e cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
22/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:30
Outras Decisões
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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20/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ADAIR BORGES COUTINHO NETO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ADAIR BORGES COUTINHO NETO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:02
Nomeado perito
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26/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:13
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE SOARES DE SOUZA - CPF: *83.***.*97-47 (AUTOR).
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14/03/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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