TJPB - 0844044-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 14:59 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/08/2025 10:21 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            28/08/2025 10:21 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/08/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 10:03 Juntada de Petição de cota 
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                                            25/08/2025 00:51 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 07:31 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            22/08/2025 07:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0844044-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, movido por ARTUR ANDRADE COSTA, qualificado, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA, alegando que: Inscreveu-se no Concurso Público para o provimento de 120 (cento e vinte) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme previsto no Edital n.º 01 – SEAD/SEDS/PC, publicado pelo Governo do Estado da Paraíba.
 
 Narra que segundo o referido edital, seriam destinadas 108 (cento e oito) vagas para ampla concorrência e 12 (doze) vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
 
 Menciona que, passadas todas as fases do concurso, com a publicação do resultado definitivo da primeira etapa, o impetrante foi classificado na posição 134º.
 
 Diz que, em que pese, inicialmente, estivesse classificado fora do número de vagas dispostas no edital (120), durante o prosseguimento das Turmas do Curso de Formação da PCPB ocorreram eliminações, desistências antes da posse e até exonerações durante o prazo de validade do concurso (e antes da 3ª e última convocação), as quais o colocaram dentro do número de vagas previstas no edital.
 
 Relata que, quando da última convocação para 3ª Turma do CFP, o impetrante não fora convocado.
 
 O edital previu o desdobramento do curso de formação policial em três turmas, distribuídas da seguinte maneira: 48 (quarenta e oito) candidatos para a primeira turma, 36 (trinta e seis) para a segunda e mais 36 (trinta e seis) para a terceira turma, totalizando os 120 (cento e vinte) candidatos originalmente aprovados e classificados.
 
 Noticia que, antes mesmo da formação da 3ª turma, ocorreram 13 vacâncias: 5 desistências (antes da posse ou antes da matrícula no CFP) e 8 exonerações já durante o exercício do cargo, devidamente comprovadas por portarias publicadas no Diário Oficial.
 
 Menciona que, na primeira turma, conforme ao EDITAL Nº 45/2023/SEAD/SESDS/PC, os candidatos Rodrigo Gomes Loureiro (inscrição 10014772), e Fabio Freitas de Souza (inscrição 10025113), matricularam-se no curso de formação, mas desistiram.
 
 Aduz que, outros cinco candidatos foram exonerados do cargo após a nomeação (Isabel Emanoela Bezerra Costa (Anexo 06), Barbara Nunes Silveira (Anexo 07), Vivianne de Oliveira Cavalcante (Anexo 08), Evanice de Paula Cavalcante de Meneses (Anexo 09) e Thiago Cabral Arruda (Anexo 10), fator que fez surgir novas vagas ainda na vigência do concurso em comento.
 
 Sustenta que, na segunda turma, dos 37 candidatos inicialmente chamados, três também não permaneceram.
 
 A candidata Fernanda Sousa Pires desistiu antes da nomeação Assevera que os candidatos Maria Roselane de Abreu e Mateus de Souza Alves Cavalcanti sequer tomaram posse após a nomeação, conforme explicita a declaração da própria Polícia Civil da Paraíba após requerimento do Impetrante Enfatiza que no total, somam-se 13 (treze) cargos vagos oriundos de desistentes e exonerados: sendo 5 (cinco) desistências de candidatos durante o CFP ou antes da posse e 8 (oito) exonerações de candidatos nomeados; Acrescenta que, diante dessas informações, surpreendentemente, a Comissão do Concurso da PCPB, com a publicação do edital n° 57 , convocou apenas 34 (trinta e quatro) candidatos para compor a terceira e última turma do curso de formação, em vez dos 47 (quarenta e sete) necessários para o integral preenchimento das vagas ofertadas no edital (34 + 13 de reposição).
 
 Argumenta que tal medida acarretou um déficit efetivo de 13 (treze) vagas, não preenchidas sem qualquer justificativa legal ou administrativa plausível.
 
 Constata-se, assim, que até a data da primeira chamada da terceira turma (27/05/2025), havia apenas 73 (setenta e três) vagas efetivamente providas, o que equivale a um déficit de 47 (quarenta e sete) nomeações em relação ao total previsto no edital.
 
 Afirma que esse total deveria ter sido suprido com a convocação correspondente para a terceira turma, o que não ocorreu.
 
 Reforça que, após a publicação da convocação da 3ª turma, houve três chamadas sucessivas, todas dentro da mesma turma, motivadas por novas desistências internas a essa fase.
 
 Na primeira chamada foram convocados os candidatos classificados até a posição 124, conforme publicado no Diário Oficial, sendo “Luiz Marcos Lacerda Barreto” último candidato convocado.
 
 Ocorre que os promovidos realizaram a segunda chamada para a matrícula na T3 do CFP, tendo em vista que ocorreram novas desistências.
 
 Conforme a publicação no diário oficial, é constatado que, na segunda chamada, mais outros 09 (nove) candidatos não efetuaram a matrícula no CFP.
 
 Declara que, na mesma oportunidade, foram incluídos mais 02 (dois) candidatos subjudices na listagem.
 
 Já na terceira chamada, constata-se a desistência de mais 02 (dois) convocados.
 
 Além disso, constata-se que o último candidato convocado na terceira chamada, foi o candidato “Danilo Buck de Albuquerque.
 
 Destaca que, se a PCPB tivesse reposto as 5 vagas da T1 e T2 decorrentes de vacâncias definitivas (anteriormente à formação da T3), o Impetrante, classificado na posição 134, teria sido convocado na terceira chamada da 3ª turma, uma vez que figurava entre os próximos da lista (posição 130 a 134).
 
 Requereu a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC com o fim de: (i) determinar a imediata convocação da impetrante para realizar a matrícula e ingresso na 3ª e última Turma do Curso de Formação Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba¸ em razão da ocorrência de 05 desistências e 08 exonerações que possibilitou sua classificação dentro do número de vagas estabelecidas no edital; Juntou documentos e Procuração.
 
 O promovido, após intimado, prestou informações preliminares, id. 117587360.
 
 Quanto a tal pedido, DECIDO: Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
 
 Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
 
 Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
 
 Os concursos públicos são promovidos para o preenchimento de vagas existentes no serviço público.
 
 Essas vagas correspondem a cargos públicos e são criadas por lei.
 
 Além das vagas criadas, outras se agregam em decorrência de vacância derivada de motivos diversos: morte do ocupante; aposentadoria; demissão; exoneração; promoção; criação de novos cargos por lei.
 
 Não obstante, em qualquer hipótese, o número de vagas corresponde sempre ao número de cargos criados por lei.
 
 Pois bem.
 
 No presente caso, o autor diz que no concurso em testilha “...seriam destinadas 108 (cento e oito) vagas para ampla concorrência e 12 (doze) vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).” E que, o impetrado convocou candidatos para a terceira turma, mas, não observou corretamente a lista de aprovados, mesmo havendo desistências, exonerações, etc...” Já o promovido aduziu que “...o instrumento editalício fixou expressamente 108 vagas de ampla concorrência.
 
 Ademais, conforme edital publicado com o resultado final do concurso, a Parte Autora restou classificada fora das vagas previstas (134º colocado), de modo que não há que se falar em direito de prosseguimento no certame e nomeação.” E que “Exonerações e falecimentos de servidores já integrantes do quadro não tem nenhum efeito sobre as vagas previstas no edital, e não encontra respaldo na jurisprudência.”, id. 117587360.
 
 Em que pese a argumentação do impetrante, quanto à existência de desistências e exonerações, percebe-se que, em se tratando de Mandado de Segurança, cada fato narrado na peça proemial deve ser devidamente comprovado.
 
 Conforme foi narrado pelo demandante, com a ocorrência de desistências dos candidatos inscritos e aprovados constantes da lista, id. 117238481 (RESULTADO FINAL), a chamada alcançaria a sua classificação (134º).
 
 Entretanto, não foi isso que restou comprovado.
 
 Isto porque, para alcançar a classificação do demandante, partindo do princípio que foram chamados 120, o autor deveria comprovar a desistência de pelo menos 13 pessoas que o antecederam na listagem, id. 117238481.
 
 Conforme os documentos acostados à inicial, constatou-se que os candidatos Isabel Emanoella Bezerra da Costa (1º),Rodrigo Gomes Loureiro (3º), Bárbara Nunes Silva (33º), Viviane de Oliveira Cavalcante (35º), Thiago Cabral Arruda (45º), Fernanda Sousa Pires (53º), Maria Roselane de Abreu ( 84º) e Mateus de Sousa Alves (85º), estão fora do certame, pelos motivos de desistência ou exoneração.
 
 Compulsando a resposta do impetrado, viu-se que a administração seguiu a ordem de classificação para o chamamento dos candidatos, sendo convocado por último o candidato classificado na 131º posição, id. 117587361.
 
 Neste esteio, haveria direito líquido e certo do impetrante caso estive dentro do número de vagas e, uma vez houvesse comprovado que houve sua preterição mediante a contratação à título precário.
 
 Vejamos jurisprudência do STJ neste sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
 
 EXPECTATIVA DE DIREITO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA LECIONAR LÍNGUA PORTUGUESA.
 
 PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1.
 
 A recorrente admite que o concurso publico estava em vigência no momento da impetração.
 
 Logo, não há direito líquido e certo, nos termos da jurisprudência, uma vez que a Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno.2.
 
 Lendo nitidamente os autos, verifica-se que a irsurgente não logrou demonstrar que foi preterida em seu direito à nomeação, além de inexistirem provas das alegadas contratações temporárias.3.
 
 A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito.4.
 
 Não havendo nos autos elementos evidenciadores do direito líquido e certo de que a recorrente se diz titular, havia de ser denegada a segurança, como corretamente o fez o Tribunal de origem.5.
 
 Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS n. 49.698/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.) Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial atual, do Supremo Tribunal Federal é o de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
 
 Eis o entendimento do STF: EMENTA: Direito administrativo e constitucional.
 
 Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança.
 
 Concurso público.
 
 Aprovação fora do número de vagas. 1.
 
 Agravo interno contra decisão que, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, manteve a denegação da ordem por não identificar preterição de candidatos em concurso público. 2.
 
 Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso têm mera expectativa de nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux). 3.
 
 Recurso que não ataca fundamento relevante da decisão agravada, de modo que esta permanece incólume. 4.
 
 Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c o art. 81, § 2º). (RMS 36234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) (grifei) No caso, o autor foi classificado na posição nº 134º, id. 117238481.
 
 Entretanto, ao cargo almejado pelo autor foram disponibilizadas 108 vagas ampla concorrência e 12 PCD, totalizando 120 vagas, conforme previsto no Edital.
 
 Desta forma, de acordo com os citados entendimentos, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital, possuem apenas mera expectativa do direito à nomeação.
 
 Isto posto, não demonstrado plenamente a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar, não há como acolher o pleito. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
 
 Intime-se a parte impetrante desta decisão.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações no prazo legal.
 
 Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
 
 Por fim, conclusos os autos para sentença.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Vidigal, DJ 12.11.2001;
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                                            21/08/2025 14:36 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            21/08/2025 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 20:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/08/2025 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 13:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 16:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/07/2025 15:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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