TJPB - 0815060-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL 15/09/2025 a 22/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides HABEAS CORPUS nº 0815060-15.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Carlos Magno Nogueira de Castro IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional das Garantias PACIENTE: Ana Clara Mendonça Lima Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Magno Nogueira de Castro em favor da paciente Ana Clara Mendonça Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional das Garantias, alegando, em síntese, motivação inidônea na decretação da prisão preventiva.
Em seu arrazoado, alega que a paciente foi presa em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional das Garantias no dia 15/07/2025, em razão das supostas práticas dos crimes dispostos nos artigos 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).
Aduz que a paciente é primária, tem residência fixa, bons antecedentes, bem como não há indício suficiente para presumir que, de fato, estava associada aos corréus para a prática dos crimes.
Ao final, pugna pelo deferimento da liminar para que seja revogada a custódia preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Em que pese as alegações tecidas, todas no sentido de que o decreto prisional é insustentável, não vejo patenteada qualquer ilegalidade que justifique sua cassação.
Merece destacar o que restou consignado na denúncia: “Compulsando os autos, verifica-se que os relatórios pormenorizados resultantes das investigações, que incluem interceptações telefônicas, fornecem elementos que indicam a existência de supostos membros de uma organização criminosa com atuação em diversas funções.
As conversas interceptadas revelam indícios de uma estrutura hierárquica, ainda que possivelmente difusa, e de negociações de entorpecentes e armamentos, Ademais, foram constatadas transações financeiras suspeitas, sugerindo a prática de lavagem de capitais por meio da utilização de bens imóveis e veículos, registrados tanto em nome dos próprios investigados quanto de terceiros, conhecidos como "laranjas".
A robustez do acervo probatório coligido, que compreende interceptações telefônicas, laudos periciais, apreensões de materiais ilícitos e o monitoramento de fluxos financeiros, demonstra a gravidade concreta dos fatos apurados e evidencia o elevado grau de organização e articulação dos indivíduos envolvidos.
A envergadura da investigação, por sua vez, impõe o respeito irrestrito ao devido processo legal, visando a eficácia da persecução penal e a proteção da ordem pública. (...) 3.
NÚCLEO FINANCEIRO Este núcleo é composto por indivíduos que, através de suas contas bancárias, movimentam o dinheiro de LAIGA e emprestam seus nomes para ocultar bens, agindo como "laranjas". (...) 3.4.
ANA CLARA MENDONÇA LIMA: Filha de JOSE ALDO, ela utiliza suas contas bancárias para movimentar dinheiro ilícito de LAIGA, atuando como "laranja".
Sua conta bancária é utilizada para transações financeiras em favor de LAIGA.
As provas de sua conduta incluem diálogos entre LAIGA e FRANCISCO GALDINO DA SILVA NETO, e RIF.
Sua conduta, em tese, enquadra-se no artigo 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa). (...) No que diz respeito aos requisitos subjetivos para a prisão preventiva, ou seja, a existência do periculum libertatis dos representados, constata-se que a liberdade dos acusados representa risco para a ordem pública, demonstrando desrespeito às autoridades e possibilidade de continuidade delitiva, uma vez que a atuação dessa organização criminosa voltada para o tráfico de drogas não se deu de forma isolada, mas dentro de um esquema extremamente bem estruturado de distribuição de drogas e comércio ilegal de arma de fogo, com divisão de tarefas, o que facilita a continuidade do crime.
Dessa forma, neste momento, o deferimento do pedido afigura-se extremamente necessário para elucidação dos fatos em toda sua extensão, para a coleta de provas essenciais a comprovar à prática das condutas criminosas que ora se apuram e, sobremodo, para tentar fazer cessar a atuação ilícita dos investigados.” Como visto, as circunstâncias da prisão revelam que a medida é necessária, já que adotada com o propósito de resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada pela prática do crime de organização criminosa, tráfico de drogas, armas, lavagem de dinheiro e demais delitos correlatos à traficância, como atribuído à paciente.
Neste sentido, é inquestionável a gravidade concreta da conduta, estando, portanto, justificada a adoção da medida, mesmo porque, segundo a exegese do STJ: “(…) 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias originárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade da droga - 1kg de maconha, dividido em 2 tijolos e uma outra porção menor -, de maneira a revelar sólido risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. (…).” (HC 448.804/SP, Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018).” “(…) Salientou o Juízo de primeiro grau, ainda, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 115g (cento e quinze gramas) de cocaína.
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. (…).” (HC 474.413/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018)” Resta, portanto, evidenciada a necessidade da prisão, decretada mediante decisão que trouxe elementos concretos e suficientes para justificá-la.
Na hipótese, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma vez que a paciente encontra-se presa preventivamente, o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem nenhuma dúvida da existência do ato ilegal constrangendo a sua liberdade.
Acrescente-se, também, que uma possível alegação da existência de condições pessoais favoráveis ao custodiado não lhe assegura, por si só, o direito de responder ao processo criminal em liberdade quando houver motivos concretos para decretá-la, como bem proclama a jurisprudência dos tribunais superiores: “(…) 5.
O fato de possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. (...)” (HC 354.092/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). “(…) 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. (...)” (HC 421.067/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Assim, não demonstrada a existência do fumus boni iuris, não há como ser deferida a medida antecipatória postulada.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, solicitando informações.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
15/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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