TJPB - 0800944-18.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
21/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800944-18.2025.8.15.0351 [Gratificação de Incentivo].
AUTOR: RAQUEL PAULA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAQUEL PAUDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ, proposta sob o rito do juizado especial cível.
Em sua inicial, alega a parte autora que é professora, integra o quadro do funcionalismo público do Município de Sapé/PB e, embora faça jus à percepção da gratificação de educação especial, preenchendo todos os critérios elencados na legislação municipal, a promovida não procedeu com os pagamentos devidos a partir de março do corrente ano (2025).
Em resposta, alegou o promovido, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a iliquidez do pedido e a conexão com outras demandas.
No mérito, argumentou pelo não preenchimento de todos requisitos legais para o recebimento da gratificação de educação especial pleiteada.
Assim, analisando a petição inicial, verifico que a parte autora postula: “(…) Que seja julgado a procedência do pedido, para condenar o Município de Sapé na obrigação de pagar o retroativo referente ao mês de fevereiro, período em que começou a lecionar com os alunos especiais no ano em curso, haja vista ter transcorrido o respectivo mês e a Edilidade Municipal não PAGOU a supra gratificação conforme contracheque de fevereiro em anexo.
E que seja implantado a referida gratificação mês a mês a partir do mês de março até dezembro do ano letivo de 2025, período em que a docente estará lecionando aos respectivos alunos especiais laudados, conforme matricula realizada.
Bem como que seja paga em seu seu percentual devido, QUER SEJA o valor de 30 porcento sobre o salário base da peticionária a título de gratificação nos termos da legislação de regência (art. 29 III, parágrafo 5º e suas alínea da Lei nº 1.042/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO).
Por outro lado, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicado ao rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Assim, melhor refletindo sobre questões como a presente, entendo que é o caso de extinção.
Da análise do pedido formulado pela autora, bem como dos autos, tenho que se mostra impossível, nesse momento, liquidar o valor pretendido pela parte requerente, ante a generalidade do pedido.
Em outras palavras, não há como se liquidar a sentença.
Assim, o caso é de extinção do processo, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
19/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 22:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
26/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/05/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
 - 
                                            
22/05/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
28/03/2025 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 08:05
Juntada de Informações
 - 
                                            
25/03/2025 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
 - 
                                            
25/03/2025 07:16
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/03/2025 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
 - 
                                            
25/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
24/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036806-42.2009.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Ana do Carmo Soares
Advogado: Heleno Luiz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 12:00
Processo nº 0829180-60.2025.8.15.0001
Banco Volkswagem S.A
Millena Pricylla Bezerra Barros de Andra...
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 12:52
Processo nº 0800648-54.2025.8.15.0461
Genesio dos Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 10:56
Processo nº 0840984-10.2023.8.15.2001
Nadia Morais da Costa
Jari Dias da Costa
Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 10:42
Processo nº 0847588-60.2018.8.15.2001
Ygor Mendes Jorge de Souza
Planc Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2018 22:20