TJPB - 0840984-10.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0840984-10.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] CURADOR: NADIA MORAIS DA COSTA HERDEIRO: JARI DIAS DA COSTA SENTENÇA INVENTÁRIO – Pedido de desistência - Partilha a ser realizada através de escritura pública - Extinção. - Impõe-se a extinção, quando os herdeiros postulam a desistência para promover a partilha através de escritura pública.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de JARI DIAS DA COSTA.
No id. 114093196, consta pedido de desistência e, no id. 117147563, concordância do MP. É o breve relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que todos os herdeiros requereram a desistência do inventário, a fim de promovê-lo através da via extrajudicial.
Com efeito, em casos tais, dispõe o art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Ora, diante desse contexto, resta, tão-só, deferir a pretensão, até mesmo porque os demais débitos fiscais, acaso existam, inevitavelmente ocorrerá quando da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INVENTÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - LEI 11.441/07 - FACULDADE PARA A PARTE - DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - A Lei 11.441, de 04.01.07, que passou a viger na data de sua publicação, trouxe significativas mudanças ao Código de Processo Civil, permitindo que inventários sejam realizados perante Cartórios de Tabelionatos, desde que as partes, capazes, estejam concordes com os termos da escritura pública. - Essa lei prevê uma opção a ser exercida pelas partes interessadas, em conformidade com o caso específico, inserindo o verbo "poderá", indicativo de faculdade de a parte optar pelo procedimento judicial ou extrajudicial. - Recurso Provido (TJMG.
Agravo de Instrumento Cv 1.0479.00.013092-8/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012).
Por fim, o art. 27, da citada resolução, estabelece que “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação por escritura pública”, daí porque prescindível a oitiva da Fazenda Estadual acerca do pedido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC e art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ.
Sem custas, face a ausência de pronunciamento judicial a autorizar a cobrança.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
26/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:15
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:34
Processo Desarquivado
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31/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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06/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:32
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:52
Determinada diligência
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02/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de NADIA MORAIS DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:45
Juntada de tomada de termo
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09/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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