TJPB - 0802544-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802544-02.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LAUDENICE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Vistos.
LAUDENICE RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente a quantia de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais); 2) fez a retirada do seu extrato de conta e percebeu que havia empréstimos consignados em seu benefício, contraídos com o banco Réu na presente ação; 3) nunca realizou empréstimo com o promovido, muito menos possui alguma relação consumerista ou cível com o mesmo, com isso, resta evidenciado que os empréstimos, de contratos nº 586648298, 588648496 e 584799110, são fraudulentos; 4) foi vítima de fraude, pois não deu causa e nem reconhece os débitos citados, tampouco recebeu algum valor a título de empréstimo; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de débito, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, os valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 91605573, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição descrita no artigo 27 do CDC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) os contratos firmados evidenciam a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício; 2) o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados; 3) os contratos nº 586648298 e 588648496 são refinanciamentos de consignado, mediante desconto em folha, sendo que, em decorrência dessa operação, foram liberados os valores de R$ 573,99 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) e R$ 550,08 (quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior; 4) o refinanciamento ocorreu de forma regular, ou seja, com a plena anuência da parte Autora, tratando-se de título executivo líquido, certo e exigível, motivo pelo qual a dívida questionada se sustenta; 5) no que se refere ao contrato 584799110, foi liberado na conta do promovente o valor de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); 6) o contrato 586648298 quitou a dívida do contrato origem de n.º 540674538, além de liberar um valor adicional, (“troco”), disponibilizado no dia 19/07/2018 por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte Autora; 7) o contrato 588648496 quitou a dívida do contrato origem de n.º 548373488, além de liberar um valor adicional, (“troco”), disponibilizado no dia 19/07/2018 por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte Autora; 8) em razão da contratação do empréstimo discutido ter sido legítima, os descontos efetuados são legítimos, portanto, não há dano material de que necessitasse reparação; 9) não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 92207568.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (ID 92291828), já a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 92636167).
Decisão saneadora no ID 103969807.
Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo demandado, ao passo que foi deferida a realização de perícia grafotécnica e indeferida a tomada de depoimento da parte autora.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Laudo pericial acostado no ID 107409514.
Manifestação da parte promovida no ID 108969493.
Laudo do seu assistente técnico do promovido acostado no ID 109366289. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da administradora de cartão de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora nega a contratação dos empréstimos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou seus serviços, recebendo utilizando os valores dos empréstimos, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento.
Todavia, observa-se que o banco suplicado não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nesse passo, a parte demandante pugnou pela realização de prova pericial do tipo grafotécnica, o que foi deferido por este juízo.
O referido Laudo pericial foi juntado no ID 107409514, tendo o perito nomeado atestado que as assinaturas apostas nos contratos de IDs 91605578, 91605580 e 91605582 não correspondem à assinatura normal da parte autora.
No ID 109366289, a parte promovida apresentou laudo do seu assistente técnico, no qual o profissional alega que o perito nomeado pelo juízo utilizou, apenas, 02 (dois) padrões de assinaturas e, ainda, em formato de cópias digitais.
No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial grafotécnica foi realizada com mediante análise de documentos fornecidos pelo próprio demandado.
Caso fosse necessária a coleta de mais assinaturas, poderia a perita ter feito tal requisição.
Desse modo, considerando que foi a perita capaz de produzir o laudo de forma criteriosa, somente com a documentação constante nos autos, com resultado conclusivo acerca da divergência das assinaturas, há de ser rejeitada a preliminar formulada pelo promovido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há alguma nulidade na prova pericial grafotécnica; (ii) avaliar a necessidade de devolução dos valores descontados; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) analisar a quantificação dos danos morais; (v) avaliar a possibilidade de compensação entre os valores da creditados em favor da autora e o montante da condenação; e, (vi) saber o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Sendo possível a aferição da autenticidade da assinatura mediante a documentação já constante nos autos, não há obrigatoriedade de serem coletados novos padrões grafotécnicos.4.
Confirmada a irregularidade da contratação, correta a ordem de devolução de valores à parte autora, haja vista a ausência de suporte fático a autorizar os descontos em seu benefício previdenciário.5.
Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos.6.
Merece confirmação os danos morais fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico.7.
Declarada a inexistência do contrato de empréstimo em debate, as partes devem retornar ao seu "status quo ante", com a respectiva devolução dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014810-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) Da mesma forma, importante mencionar que, caso não fosse possível realizar a perícia grafotécnica, o perito teria informado tal fato, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, a realização da perícia em uma cópia digitalizada não retira a credibilidade do laudo.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESCONTOS DEVIDOS.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal quando o recurso rebate os fundamentos da sentença.
A ausência de apresentação de documento físico original não é obstáculo para alcançar a veracidade dos fatos, visto que a realização do exame grafotécnico, ainda que realizado mediante análise a partir de cópia digitalizada, mostra-se relevante para resolução da lide.
Havendo comprovação da contratação de empréstimo consignado entre as partes, conforme atestado em perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.387655-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) Ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados pelo pretenso cliente, diligenciando no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada.
Cumpria ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC ("Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.").
Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade dos contratos impugnados e, via de consequência, dos descontos efetivados no benefício do promovente. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide persistiram até 2024 (IDs 91605578, 91605580 e 91605582).
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 1.590,50 (mil quinhentos e noventa reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora.
Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas, aduz que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável.
Assim, reconhecido o direito autoral, surge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - declarar a nulidade dos contratos de nºs 586648298, 588648496 e 584799110, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 1.590,50 (mil quinhentos e noventa reais e cinquenta centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade do promovente.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
30/06/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2025 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de LAUDENICE RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 04:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 21:41
Nomeado perito
-
03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDENICE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *88.***.*70-82 (AUTOR).
-
17/04/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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