TJPB - 0859838-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Contribuição sobre a folha de salários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0859838-96.2016.8.15.2001 AUTOR: KEILA LACERDA DE OLIVEIRA MAGALHAES REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 114315482.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:56
Determinada diligência
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26/06/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 22:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
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06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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21/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:26
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2022 11:52
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 19:57
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2022 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 02:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2022 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2021 20:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 20:17
Juntada de Certidão
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24/02/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:47
Juntada de Petição de cota
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05/02/2021 01:52
Decorrido prazo de KEILA LACERDA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 04/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 23:58
Conclusos para despacho
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29/11/2020 21:11
Juntada de Certidão
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13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de KEILA LACERDA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 12/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
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18/12/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 17/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 12:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2019 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2016 13:22
Conclusos para despacho
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30/11/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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