TJPB - 0801551-54.2022.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 - (83) 34532263 Processo: 0801551-54.2022.8.15.0151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JARDEL RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALICE DA SILVA SANTOS - PB26601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por JARDEL RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz o demandante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para o restabelecimento de auxílio-doença, no entanto, o promovido cessou o benefício administrativamente sob o argumento de ausência de constatação da incapacidade.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença ou conceder aposentadoria por invalidez a contar da data do indeferimento administrativo.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando que o pedido da parte autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária.
Impugnação à contestação acostada ao ID 106443825.
Despacho saneador proferido no ID 110417777.
Foi realizada perícia e juntado o respectivo laudo no ID 105725691.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo, o INSS requereu a improcedência do pedido, enquanto a parte autora requereu a procedência nos termos requeridos na inicial.
Em audiência de instrução e julgamento, o promovido apresentou alegações finais orais, enquanto o autor apresentou memoriais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à alegada ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia demandada, verifica-se que, contrariamente ao afirmado, constam nos autos vasta documentação médica que comprova a incapacidade laborativa do autor desde, pelo menos, o ano de 2021, período anterior à cessação do benefício em 23/03/2022 e aos requerimentos administrativos subsequentes.
Não há, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado e consequente falta de interesse.
Os requisitos necessários à concessão/restabelecimento do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Analiso inicialmente a qualidade de segurado.
Nessa diretriz, o art. 13 do Decreto 3.048/99, dispõe que se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, entre outras hipóteses, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
Decorrido o período de graça, será reconhecida a perda da qualidade de segurado na forma prevista no art. 15 do referido Decreto (dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos 12 meses), não havendo mais direito aos benefícios da Previdência Social.
No caso, verifico que o acionante recebeu auxílio-doença até 23/03/2022, estando, portanto, dentro do período de graça na DII.
Logo, verifico que preenchido o requisito da qualidade de segurado e a respectiva carência exigida.
Passo a analisar a incapacidade.
Da conclusão da perícia realizada no autor, restou inequivocamente demonstrado que este encontra-se inapto para o exercício de funções, de forma temporária e total, restando constatado ser ele portador de: episódio depressivo moderado (F32.1, CID-10).
Outrossim, verifica-se que, embora a perícia não tenha indicado de forma precisa a data de início da incapacidade, consta do laudo que o início da doença ocorreu aproximadamente em 2021.
Tal informação, corroborada pelos documentos apresentados, leva à conclusão de que, na data da cessação do benefício anteriormente recebido, a parte autora ainda se encontrava incapacitada, devendo, portanto, ser fixada como data de início da incapacidade o dia 24/03/2022.
Comprovada a incapacidade laborativa do segurado, para o exercício de suas atividades que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido/restabelecido o benefício de auxílio-doença, consoante o que dispõe a legislação específica.
A ilação é que, provados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício pleiteado pelo suplicante, deverá o benefício ser pago a partir da cessação.
No que diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para sua concessão, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, a aposentadoria por invalidez somente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Na hipótese dos autos, a prova pericial revela que o autor não se encontra incapaz permanentemente de desempenhar atividades (quesito “g”, ID. 105725691 - Pág. 7 ).
Destarte, inocorrendo incapacidade definitiva para o trabalho, é de ser julgado improcedente o pedido alternativo de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Finalmente, estabeleço como termo inicial do benefício (DIB) o dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício anterior (23/03/2022), ou seja, 24/03/2022.
No que tange ao termo final do benefício, a Lei 13.457, de 26-6-2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe: "Art. 60 (...) [...] §8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. §9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. §10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. §11.
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício." Portanto, segundo referidas alterações, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
Ainda, o § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Desse modo, considerando que o processo judicial não pode dar azo ao recebimento por tempo indeterminado de um benefício temporário, logo, fixo a DCB em 120 (cento e vinte) dias a partir da cessação do benefício anteriormente concedido, sem prejuízo do disposto no artigo 60, §10º, da Lei Federal n.8.213/19911.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu a pagar-lhe o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 24/03/2022, dia imediatamente posterior à DCB do benefício, com termo final em 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do artigo 60, §10, da Lei Federal n.8.213/1991, após o que a parte autora deverá requerer administrativamente novo benefício ou sua prorrogação. , sem prejuízo do artigo 60, §10, da Lei Federal n.8.213/1991.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno o réu em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária, estando suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar em custas, vez que o réu é isento (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que, invariavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:40
Declarada suspeição por FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO
-
29/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 09:20 Vara Única de Conceição.
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 09:20 Vara Única de Conceição.
-
03/04/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:17
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:01
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:09
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:19
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 08:15
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:37
Outras Decisões
-
22/08/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:37
Juntada de Laudo Pericial
-
12/06/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 08:11
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 21:30
Juntada de portaria de designação
-
15/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:56
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802189-71.2019.8.15.2001
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Lucas Henriques de Queiroz Melo
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 07:16
Processo nº 0810011-29.2021.8.15.0001
Elisabete Borges Agra
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2021 11:22
Processo nº 0803051-14.2025.8.15.0261
Gicelly Jane Goncalves de Oliveira Souza
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Henrique Andrade dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 14:39
Processo nº 0801807-65.2023.8.15.0311
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Adriano Barbosa Pinto
Advogado: Jonathan Walter Diniz Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 09:38
Processo nº 0805196-59.2023.8.15.0731
Maria Tania Vieira
Classic Operdora de Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 11:17