TJPB - 0810011-29.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO PROCESSO: 0810011-29.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELISABETE BORGES AGRA Endereço: R MARIA JOSÉ CAROLINO DE LIMA, 05, CASTELO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58406-138 Advogado do(a) AUTOR: HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO - PB19617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ELISABETE BORGES AGRA em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua remuneração provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que o empréstimo foi contratado erroneamente, uma vez que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum e não cartão consignado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Na sua defesa, o Banco promovido sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou termo de adesão, faturas e comprovante de transferência.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, o réu requer o reconhecimento da prescrição, alegando que a contratação foi realizada há mais de 07 anos.
Entretanto, em análise jurisprudencial, percebo que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019).
Assim, afasto a prescrição.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
Falta de interesse de agir afastada.
Resistência à pretensão da autora.
Ausência de inépcia da inicial.
Valor da causa.
Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Contrato bancário.
Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito.
Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum.
Por sua vez, o promovido juntou o termo de adesão juntado (ID. 47708847), assinado pelo autor e com clara e explícita informação de que se trata de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG". À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial.
Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil.
No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente.
Observa-se, ainda, que o autor é servidora pública federal, demonstrando-se não se tratar de pessoa que carece de instrução suficiente para entender as cláusulas contratuais que firmou adesão.
Ademais, o autor não produziu prova alguma do alegado vício contratual, não se podendo presumir a existência do alegado erro na contratação dissociada de qualquer elemento probatório.
Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo.
Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito.
Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria, já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo o consumidor se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito.
Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima.
Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado.
Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento.
Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III).
Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A razão é simples.
Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito.
Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão.
Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
24/08/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:54
Juntada de provimento correcional
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21/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ELISABETE BORGES AGRA em 04/04/2024 23:59.
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20/02/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/09/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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13/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 09:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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16/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/01/2023 23:59.
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02/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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15/06/2022 02:10
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:40
Juntada de Petição de informação
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24/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 04:25
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
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31/08/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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19/05/2021 05:04
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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