TJPB - 0803051-14.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803051-14.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GICELLY JANE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS - PB23241 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GICELLY JANE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da ENERGISA S/A, na qual objetiva a imediata execução da obra contratada para modificação de rede elétrica, a fim de possibilitar a ligação do sistema fotovoltaico instalado em sua unidade consumidora, sob o Código do Cliente nº 5/1771826-3.
A promovente alega que, em dezembro de 2024, instalou placas fotovoltaicas em sua residência, visando à economia na conta de energia elétrica.
Contudo, em 21 de janeiro de 2025, ao solicitar à concessionária a ligação do sistema, foi exigida, como condição, a realização de modificação de rede para afastamento da fiação da rede pública, impondo-lhe o custo de R$ 6.919,31 (seis mil, novecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), conforme contrato e comprovante de pagamento anexados.
Aduz que o prazo contratual de 120 dias para conclusão da obra encerrou-se em 21 de maio de 2025 sem que qualquer serviço tenha sido realizado, apesar de inúmeras tentativas de resolução administrativa, registradas nos protocolos nº 181967251, 183569107, 185272965, 187505340, 187521536, 187596314, 187597191, 187599526 e 187607389.
Relata ainda que, em atendimento presencial na agência local da ré, foi surpreendida com a informação de que o serviço constava no sistema como concluído, embora nenhuma intervenção tenha sido efetivada.
Afirma estar em prejuízo, pois desde dezembro/24 o sistema de energia solar permanece inoperante, sem gerar a economia pretendida, em razão da inércia da concessionária.
Eis o breve relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento do pedido liminar pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de execução de obra nº 003-24-02142, assinado em 25/01/2025, com prazo de 120 dias, bem como pelo comprovante de pagamento de 21/01/2025, sem que a obra tenha sido iniciada até a presente data, mesmo após o decurso integral do prazo ajustado.
O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a autora permanece impossibilitada de utilizar seu sistema fotovoltaico há meses, suportando custos elevados de energia elétrica, em prejuízo econômico contínuo, decorrente da demora injustificada da ré.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois eventual discussão sobre custos poderá ser resolvida pelas vias ordinárias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ENERGISA S/A execute, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta decisão, a obra objeto do contrato nº 003-24-02142 (id. 116834308), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 297 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente, com urgência, a ré para cumprir a liminar.
Considerando que os documentos acostados aos autos indicam que a autora não é parte hipossuficiente, embora tenha requerido os benefícios da gratuidade processual, INTIME-SE a parte promovente para de comprovar que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863619-19.2022.8.15.2001
Pedro Luis da Silva
Lr Loteamentos e Servicos Eireli - EPP
Advogado: Eduarda Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 10:53
Processo nº 0830621-61.2023.8.15.2001
Jose Rafael da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 20:17
Processo nº 0803596-17.2024.8.15.0521
Josivane Duarte dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 08:30
Processo nº 0802189-71.2019.8.15.2001
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Lucas Henriques de Queiroz Melo
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 07:16
Processo nº 0810011-29.2021.8.15.0001
Elisabete Borges Agra
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2021 11:22