TJPB - 0827220-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827220-83.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELBER LOPES MARCOLINO FILHO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
26/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:04
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2025 07:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2025 22:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/06/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 15:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 10:43
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803907-70.2024.8.15.0371
Maria de Fatima Pereira de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 18:48
Processo nº 0858415-57.2023.8.15.2001
Eduarda Alves de Oliveira
Procuradoria da Fazenda do Estado da Par...
Advogado: Eduarda Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 11:01
Processo nº 0801760-12.2022.8.15.0381
Lenilson Ferreira da Silva
Alexandre Henrique Rodrigues da Costa
Advogado: Jessileide Silva Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2022 12:33
Processo nº 0000042-27.2012.8.15.0231
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Irenaldo Jose dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2012 00:00
Processo nº 0826414-34.2025.8.15.0001
Edificio Residencial Quatro Estacoes
Bruno Rocha de Almeida Guimaraes
Advogado: Gustavo Buriti de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 20:53