TJPB - 0803907-70.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803907-70.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Bancários] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843, THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950 Polo passivo: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, devendo a referida instituição financeira se abster de descontar a autora em seus proventos, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limito em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como CONDENO o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, devendo ser corrigidos pelo IPCA a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, com correção pela Taxa Selic conforme estabelece o art. 406 do CC/02.
Por fim, determino a compensação de eventuais valores já depositados pela ré em favor do autor, a título de restituição de parcelas descontadas.Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por encontrar-se sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC/15).Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
Sousa (PB), 25 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário -
25/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:19
Juntada de Ofício
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16/12/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *38.***.*55-00 (AUTOR).
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13/05/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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