TJPB - 0800427-22.2022.8.15.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800427-22.2022.8.15.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: INACIO BARBOSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por INACIO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., sucessor do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., também qualificado, visando à satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial, consubstanciado em Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 76734400), o qual transitou em julgado em 27 de julho de 2023, conforme certidão de ID 76734405.
A fase de conhecimento originária versou sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discutia a legitimidade de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "ANUIDADE CARTÃO".
A parte exequente protocolizou a petição de ID 93513137, inaugurando a presente fase processual e pleiteando o pagamento da quantia total de R$ 16.708,32 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos).
O montante executado foi detalhadamente apresentado por meio de memória de cálculo, conforme documentos de ID 93513142, 93513143 e 93513144, sendo composto pela soma da condenação principal, referente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, no valor atualizado de R$ 13.829,23 (treze mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que totalizaram R$ 2.879,09 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos).
Este Juízo, por meio do despacho de ID 93638384, determinou a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a instituição financeira executada, em petição de ID 97418009, juntou aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 97418011), demonstrando o pagamento integral da quantia executada, no exato valor de R$ 16.708,32 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos), efetuado em 24 de julho de 2024, em conta judicial vinculada a este processo.
Instada a se manifestar sobre o depósito realizado, a parte exequente, por meio da petição de ID 101012821, expressamente anuiu com o valor depositado, conferindo plena, geral e irrevogável quitação da obrigação, e requereu a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores, com o devido destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Na sequência, foram expedidos os alvarás de levantamento, conforme documentos de ID 116612776 e 116882108, e os valores foram devidamente transferidos aos beneficiários, conforme comprovante de ID 116882107, que atesta a efetivação das transferências eletrônicas.
A parte exequente, por fim, tomou ciência da efetivação dos pagamentos, conforme petição de ID 120255558.
Cumpridas as formalidades e exauridas as providências executórias, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, observando-se todos os preceitos legais e garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a sua marcha processual, encontrando-se apto para o julgamento de mérito da fase executiva.
A finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo judicial, mediante a utilização de mecanismos processuais que forcem o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
A execução, portanto, se extingue quando atinge seu objetivo primordial, que é a entrega do bem da vida ao credor, seja de forma voluntária pelo devedor, seja por meio dos atos de expropriação estatal.
No caso em apreço, a análise detida dos autos revela que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha de cálculo detalhada pela parte exequente, a parte executada foi devidamente intimada e, dentro do prazo legal, procedeu ao depósito judicial da totalidade do valor postulado.
Tal ato demonstra a inequívoca intenção de adimplir a condenação, cumprindo com a sua obrigação de pagar quantia certa, conforme estabelecido no título executivo judicial.
A satisfação da obrigação, contudo, não se perfectibiliza apenas com o ato do devedor, sendo igualmente crucial a manifestação do credor.
Neste ponto, a parte exequente, ao ser intimada para se pronunciar sobre o depósito efetuado, manifestou de forma expressa e inequívoca a sua concordância com o montante, outorgando quitação plena e irrevogável quanto ao débito objeto da presente execução.
Essa manifestação, registrada na petição de ID 101012821, possui força liberatória e põe fim à controvérsia sobre o crédito, confirmando que a prestação devida foi integralmente recebida e aceita.
O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Código de Processo Civil, prevê de forma clara as hipóteses de extinção da execução.
Dentre elas, o artigo 924, em seu inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
A literalidade do dispositivo é a seguinte: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
A situação fática delineada nos autos subsume-se perfeitamente à norma legal invocada.
A conjugação do pagamento voluntário e integral realizado pelo devedor com a expressa aceitação e quitação outorgada pelo credor não deixa margem para dúvidas de que a obrigação foi, de fato, integralmente satisfeita.
Ademais, a efetivação do direito do credor foi consolidada com a expedição dos alvarás de levantamento e a consequente transferência dos valores para as contas indicadas, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional executiva.
Diante desse cenário, onde a dívida foi quitada e os valores já se encontram em posse do exequente e de seus procuradores, não remanesce qualquer pendência a ser solucionada no âmbito deste processo.
A tutela jurisdicional executiva cumpriu integralmente seu papel, não havendo mais razão para a continuidade do feito.
A extinção do processo, portanto, é a medida que se impõe, como corolário lógico da satisfação da obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Sobre as custas finais, cabe ao Cartório Judicial, nos termos do art. 391 e 392 do Código de Normas, a expedição da guia de custas finais no sistema Custas Online, bem como o seu devido acompanhamento para a certificação do seu (in)adimplemento.
Portanto, caso ainda não expedida a guia, expeça-se.
Diante do cumprimento integral da obrigação de pagar e da ausência de impugnação aos bloqueios efetuados, inexistente interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
28/07/2023 06:19
Baixa Definitiva
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28/07/2023 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2023 06:18
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INACIO BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INACIO BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:37
Conhecido o recurso de INACIO BARBOSA - CPF: *74.***.*86-09 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2023 08:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 21:21
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 25/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:13
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:18
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:35
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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