TJPB - 0832017-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:48
Expedição de Carta.
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25/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0832017-05.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: STUDIO ODONTOLÓGICO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PHARMAESTHETICS DO BRASIL em face de STUDIO ODONTOLÓGICO LTDA, ambos qualificados.
Narra o autor que é credor da quantia de R$ 86.962,50 (oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão de mercadorias adquiridas pela parte promovida o qual não foi adimplido pela parte executada, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 114299946, foi declarada a incompetência territorial pela 2ª Vara Cível de João Pessoa, sendo determinada a redistribuição dos autos, aportando estes neste juízo.
Petição da parte autora informando o pagamento das custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões expostas, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
INTIME-SE a parte exequente para promover o pagamento das despesas de citação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, comprovado o pagamento, CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de STUDIO ODONTOLOGICO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 06:44
Juntada de informação
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11/06/2025 01:39
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 01:39
Declarada incompetência
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11/06/2025 01:39
Determinada diligência
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09/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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