TJPB - 0800943-54.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800943-54.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Valor da causa: R$ 33.111,86 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS - CPF: *49.***.*04-76 (AUTOR)
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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