TJPB - 0001999-30.2007.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 12:23
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0001999-30.2007.8.15.0331 RECORRENTE: JOSE EUDES SIMOES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL).
LITISPENDÊNCIA RECURSAL.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM RECURSO DIVERSO, JÁ PROCESSADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. - Verificada a existência de outro recurso em sentido estrito (0825799-81.2024.8.15.0000) interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão e com o mesmo objeto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, ante a ocorrência de litispendência e a violação ao princípio da unirrecorribilidade. - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
RELATÓRIO ...
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ EUDES SIMÕES DA SILVA, por meio de seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da Ação Penal nº 0001999-30.2007.8.15.0331, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, ora Recorrido.
A ação penal de referência foi instaurada para apurar a suposta prática do crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Irresignado com o provimento jurisdicional de primeiro grau, o recorrente interpôs o presente recurso, apresentando suas razões, nas quais pleiteia a reforma da decisão.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza seu julgamento por meio de decisão monocrática, conforme faculta o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na esfera processual penal.
Compulsando os autos e realizando consulta ao sistema processual deste Tribunal de Justiça, constata-se que o recorrente, JOSÉ EUDES SIMÕES DA SILVA, interpôs anteriormente o Recurso em Sentido Estrito de nº 0825799-81.2024.8.15.0000, o qual se volta contra a mesma decisão, possui as mesmas partes e o mesmo objeto do presente recurso.
O referido recurso (0825799-81.2024.8.15.0000) já foi devidamente processado, tendo recebido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, atualmente, encontra-se concluso para esta relatoria com pedido de inclusão em pauta para julgamento.
Evidencia-se, portanto, a ocorrência de litispendência recursal, fenômeno que obsta o conhecimento do segundo recurso interposto.
A matéria aqui ventilada já é objeto de análise em outro feito, tornando o presente recurso uma mera e indevida repetição.
Ademais, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão fere o princípio da unirrecorribilidade, ou unicidade recursal, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso para impugnar o mesmo provimento.
Desta forma, tendo sido o recurso anterior devidamente processado e estando pronto para julgamento, o presente recurso não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão consumativa e da litispendência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito, por sua manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, em 19 de agosto de 2025.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho -
22/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:37
Não conhecido o recurso de JOSE EUDES SIMOES DA SILVA - CPF: *00.***.*71-38 (RECORRENTE)
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14/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:50
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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26/05/2025 21:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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