TJPB - 0825642-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825642-22.2024.8.15.2001 [Gratificação de Atividade - GATA, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISNALDO FLORENCIO ARAUJO JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
CONGELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº ° 0802878-36.2021.8.15.0000.
TEMA-13 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º,§2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
RELATÓRIO Isnaldo Florêncio Araújo Júnior, já identificado, propôs Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela da gratificação do magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de magistério, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003, o por tal razão é devida a implantação desta verba em seu contracheque.
Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento da gratificação de magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada. É o relatório passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc.
I, do CPC.’ DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Seguindo o que determina a norma legal supracitada impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita.
Isso porque, apesar do promovido argumentar que a parte autora possui plena condição de arcar com as despesas judiciais, apresentando tão somente o seu contracheque, este por si só não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não e, uma vez que não se pode deduzir de plano, a condição financeira sem a especificação das despesas da parte autora.
Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita.
DO MÉRITO No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”.
Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, o tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Desta forma, conclui-se que a gratificação de magistério jamais poderia ter sido congelado, de forma que o autor possui direito à sua atualização até os dias atuais.
Ademais, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para o exercício do magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14.
Deve, pois, a aludida gratificação ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENAR o Estado da Paraíba a atualizar a hora-aula com base o soldo de Coronel vigente, o valor da Gratificação de Magistério no código 323 (promovente), Curso de Formação de Oficiais, na remuneração do promovente, nos exatos termos dos art. 2, e art. 21 da Lei 5.701/93 e art. 10 e incisos da Lei nº 6.568/97, bem como CONDENAR ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Sem remessa necessária.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ISNALDO FLORENCIO ARAUJO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 13:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISNALDO FLORENCIO ARAUJO JUNIOR - CPF: *64.***.*70-02 (AUTOR)
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26/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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