TJPB - 0820839-45.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820839-45.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
MARCEL HENRIQUE DA SILVA FREITAS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA.
Aduziu ser servidor técnico-administrativo junto à entidade promovida, sob o regime T-40, e que em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho menor, faz-se imperioso o acompanhamento terapêutico contínuo e intensivo.
Asseverou que as terapias ocorrem usualmente no período da tarde, razão pela qual, para acompanhar o infante sem necessidade de afastamento ao trabalho, necessita laborar de modo remoto.
Mencionou que o direito à redução da carga horária cuida-se de direito fundamental, previsto em normas constitucionais, tratados internacionais e legislação federal e estadual.
Ressaltou ter cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício, incluindo a apresentação de laudo médico que foi deferido pela Junta Médica da UEPB em 06 de março de 2024, mas que o processo administrativo foi paralisado indevidamente.
O autor relatou que a demora e o descaso da Administração causaram-lhe esgotamento físico e mental, culminando em uma crise de ansiedade e seu afastamento do trabalho por recomendação psiquiátrica.
Pugnou liminarmente fosse instada a entidade autárquica estadual à redução da carga horária desempenhada pelo autor na razão de 50%(cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, com o fito de que possa exercer a assistência ao filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Instada a se pronunciar acerca do pedido liminar, a entidade autárquica aduziu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto o promovente encontra-se afastado de suas atividades laborais em razão do gozo de licença para tratamento da própria saúde, motivo pelo qual sustentou a ineficácia da medida postulada ante a ausência de resultado prático, para além de guardar nítido escopo satisfativo, razão pela qual pugnou pelo indeferimento da medida (Id 116053823 – p.1-4).
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pedido de tutela de urgência adstringe-se à verificação da possibilidade de redução de carga horária a servidor, vinculado à entidade autárquica estadual, cujo filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo da remuneração.
A matéria em discussão centra-se na aplicabilidade da Lei Estadual n.º 8.996/2009, assegurando a redução de jornada de trabalho aos servidores responsáveis por filhos com deficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 229, impõe aos pais o dever de cuidado para com os filhos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 3º e 4º, reforça a obrigação estatal de garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança, com absoluta prioridade.
No âmbito estadual, a Lei n.º 8.996/2009 prevê expressamente que servidores públicos que tenham filhos com deficiência têm direito à redução da jornada em 50%, sem redução de vencimentos, como se observa: Art. 1º.
A servidora pública que tenha filho (a) portador (a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem redução ou prejuízo nos seus vencimentos ou perda de gratificações. (Redação dada pela Lei Estadual 9.876/2012).
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput do art. 1°. deverão receber tratamento da presente lei, mães ou responsáveis por pessoas com deficiências classificadas como Síndrome de Down, Espectro Autista e TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, que requeiram atenção especial e permanente ou estejam em tratamento educacional ou terapêutico. (Parágrafo acrescido pela Lei Estadual 10.834/2016) O portador de TDAH, Síndrome de Down ou do Espectro Autista recebe da referida lei tratamento equiparado às pessoas com deficiência, para fins de redução de jornada de trabalho.
Além disso, o benefício é concedido primordialmente em favor da criança ou do incapaz que necessita de cuidados especiais.
Os arts. 2º e 3º da norma estabelecem que a redução da carga se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia médica do Estado e certidão de nascimento do filho(a) portador(a) de deficiência, e que a autorização do beneficio deverá ser renovada anualmente.
Nos presentes autos, o documento de Id 114204018 – p.14 atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de que foi diagnosticado o filho do promovente LEONARDO VICENTE SILVA FAÇANHA FREITAS, apresentando seletividade e distúrbio alimentar associado, razão pela qual a profissional que o acompanha indicou um plexo de atendimentos, cujo acompanhamento do autor, na qualidade de responsável, faz-se imperioso, porquanto contínuos e por tempo indeterminado.
Os documentos colacionados ao Id 114204018 – p.42; 114204025 – p.2 testificam a necessidade de acompanhamento do genitor ao infante nas seções a que aquele necessita se submeter para o tratamento do transtorno de que é acometido.
Para além disso, verifica-se a anuência da Junta Médica (Id 114204018 – p.46) e de pareceres oriundos da Procuradoria da autarquia educacional (Id 114204019 – p.9), de caráter vinculante à entidade autárquica estadual pelo que, à vista do princípio da confiança legítima, prisma subjetivo do princípio da segurança jurídica, denota-se haver aquiescência da referida entidade ao pleito do promovente, sem prejuízo da observância do princípio da continuidade do serviço público e da legalidade administrativa, aos quais encontra-se estritamente jungida.
Presente, portanto, a plausibilidade do alegado direito, consubstanciada no artigo 2º da referida lei, que exige requerimento formal, laudo médico e certidão de nascimento do filho.
O laudo que atestou o diagnóstico de TEA e a necessidade de tratamento contínuo foi aprovado pela própria Junta Médica da UEPB em 06 de março de 2024.
Com a chancela da Junta Médica, o direito subjetivo do autor à redução de jornada se tornou perfeito, líquido e certo à luz da legislação estadual.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade de acompanhamento do menor, cuja ausência de responsável tem como consequência privar-lhe do adequado desenvolvimento, para além de reverberar no estado de saúde da parte autora, considerando-se o documento de Id 114204022 – p.1.
Ilustrativamente, colaciono aresto oriundo de órgão fracionário do E.
TJPB que esposa abona a pretensão alvitrada pelo autor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0810092-78.2021.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Agravado: Rafael Grotta Grempel Advogada: Juliete Lima do Ó (OAB/PB 21.945) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE SEM DIMINUIÇÃO DOS VENCIMENTOS OU PREJUÍZO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO FILHO AUTISTA.
INCIDÊNCIA DE LEI ESTADUAL.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO. 1.
Com relação à matéria, foi editada a Lei Estadual n°8.996/2009, que, com redação alterada pela Lei 9.876/2012, dispõe sobre o direito ao servidor público que tenha filho com autismo, a redução em 50% da carga horária de trabalho sem diminuição ou prejuízo dos seus vencimentos ou perda de gratificações. 2.
Comprovada a necessidade de retorno do agravado ao convívio do lar e da família para melhor efetividade do tratamento indicado pelo médico do menor, garantindo-se o direito à saúde, à educação e à unidade e proteção familiar, insculpidos na Constituição Federal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0810092-78.2021.8.15.0000, Rel. , AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/12/2021) Outrossim, considerando-se que a parte autora encontra-se no gozo de licença médica, a fruição da benesse outrora postulada encontra-se adstrita ao seu retorno ao labor, com o fito de assegurar, a um só tempo, o princípio da convivência familiar, em relação ao menor diagnosticado com TEA, bem ainda, assegurar a continuidade ao serviço público, em relação à entidade autárquica quanto a integrante a ela vinculado.
Ante o exposto, com fulcro no artigos 294 e 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a UEPB reduza a carga horária do autor para 50% da jornada de trabalho da categoria, sem redução de vencimentos, até o julgamento final da lide, limitado ao prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.996/2009, condicionada a fruição ao término do lapso de licença saúde na forma estatuída no Id 116053826 – p.1.
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a UEPB, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09; 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
15/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801502-81.2023.8.15.0311
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Manoel Geraldino dos Santos Neto
Advogado: Merilane da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 13:40
Processo nº 0800227-33.2025.8.15.0051
Fabricio Morais da Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:19
Processo nº 0804104-05.2023.8.15.0001
Metaletric Construcoes e Montagens LTDA
Matec Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Gelsiane Milena Tenorio Ribeiro Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 20:35
Processo nº 0849623-80.2024.8.15.2001
Marta Jaciara Santos
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 17:26
Processo nº 0849623-80.2024.8.15.2001
Marta Jaciara Santos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 21:07