TJPB - 0853373-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA LEITE em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853373-27.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GERALDO MAGELA LEITE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
EXAME REQUISITADO POR MÉDICO.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVAS.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por GERALDO MAGELA LEITE em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
O autor relata que foi diagnosticado com tumor de próstata (neoplasia maligna da proposta - CID 16), sendo necessário realizar o exame PET-CT com PSMA, conforme indicação médica.
Alega que a ré, prestadora de serviços médicos, recusou-se a autorizar o referido exame sob o argumento de que não havia previsão contratual para tal procedimento.
Documentos comprobatórios foram juntados.
Em razão disso, o autor pleiteia que a ré seja condenada a realizar o exame indicado pelo médico.
Liminar deferida (ID 79658301).
A ré, em sua contestação (ID 84569953), pugna pela improcedência da ação, sustentando que o contrato firmado entre as partes não contempla a cobertura do exame PET-CT com PSMA.
Após o indeferimento de pedido de produção de provas, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o processo transcorreu sem vícios ou nulidades, sendo todas as fases observadas conforme a legislação aplicável.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, como consumidor (art. 2º do CDC), utiliza o serviço prestado pela ré, que é fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Portanto, a demanda está submetida às normas consumeristas, incluindo a observância da hipossuficiência do consumidor frente à operadora de plano de saúde.
A negativa de cobertura para o exame indicado é fundada na alegação de que o contrato firmado entre as partes não prevê expressamente a realização do PET-CT com PSMA.
No entanto, tal argumentação não prospera, tendo em vista que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Estaduais têm afirmado que as cláusulas contratuais de planos de saúde que limitam ou restringem o acesso a tratamentos ou exames indispensáveis são consideradas abusivas, conforme o art. 51, inciso IV, do CDC.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que a exclusão de cobertura para determinados exames e tratamentos deve ser expressa e clara, não podendo haver omissão contratual que prejudique o consumidor.
A negativa de cobertura, sem exclusão clara e precisa no contrato, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Além disso, a saúde é um direito fundamental, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal e pelo art. 196, que determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado".
Os planos de saúde, ao atuarem na prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde, devem se pautar pelos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e pela proteção do consumidor, oferecendo coberturas que atendam às necessidades dos pacientes.
No caso em análise, o exame PET-CT COM PSMA foi prescrito por médico especialista, o que reforça a necessidade de sua realização para o tratamento adequado do autor.
A recusa da operadora do plano em custear o exame contraria a orientação médica e desrespeita o direito à saúde.
A jurisprudência recente corrobora este entendimento, reconhecendo a abusividade de cláusulas que excluem tratamentos essenciais: "A recusa de cobertura de procedimento médico prescrito, necessário ao tratamento de doença coberta, é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do princípio da boa-fé contratual" (REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/09/2019). "Em contratos de plano de saúde, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento ou exame necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, conforme prescrição médica, mesmo que não esteja previsto no rol da ANS, devendo prevalecer a prescrição do profissional de saúde" (AgInt no AREsp 1.372.422/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/10/2021).
A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante também reforça esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT.
NECESSIDADE COMPROVADA.
CLAUSULA RESTRITIVA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCEDÊNCIA.
As cláusulas que excluem a cobertura de tratamentos essenciais são consideradas abusivas, devendo ser interpretadas de forma favorável ao consumidor" (Apelação Cível nº 200.2008.035445-5/002, 4ª Câmara Cível do TJPB).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré UNIMED JOÃO PESSOA a realizar o exame PET-CT COM PSMA indicado ao autor, conforme a prescrição médica juntada aos autos (ID 79612646), ratificando, assim, os termos da tutela outrora concedida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por (cinco) dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853373-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo réu, para a produção de prova no presente processo.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo sentido, o artigo 371 dispõe que o juiz apreciará a prova, atribuindo-lhes o valor que, a seu critério, considerar adequado, observados os princípios da legalidade e da livre convicção motivada.
O pedido de produção de prova formulado pelo réu deve ser indeferido, uma vez que a prova solicitada não se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos nos autos, revelando-se desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, a diligência pretendida aparenta ter caráter meramente protelatório, o que contraria os princípios da celeridade e economia processual, basilares do processo civil.
Em relação à ANS, verifica-se que tal entidade não tem essa finalidade ora requerida pelo réu: de auxiliar das partes/juízo em processos judiciais.
Assim, desnecessário ao julgamento da lide se mostra a expedição de ofício àquela entidade.
De outra banda, o NAT-jus é uma ferramenta para auxiliar o magistrado na tomada de decisões de urgência (tutelas provisórias) e não como órgão auxiliar de formatação da prova, como almeja a parte suplicada.
Ademais, o pedido se acha devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de produção probatória da ré, com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:40
Outras Decisões
-
22/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido intimada a parte autora para se manifestar para impugnar à contestação, apresentou petição (ID 88335990) requerendo o julgamento antecipado da lide.
No entanto, observo que a parte ré UNIMED não foi intimada para indicar provas a produzir.
Assim, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade processual, intime-se a parte ré para informar se ainda pretende produzir provas nos autos, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, renova-se a conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA LEITE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853373-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, haja vista a apresentação desta.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:32
Juntada de comunicações
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06/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA LEITE em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853373-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar de tutela de urgência promovida por GERALDO MAGELA LEITE em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é portador de câncer de prostata, e o médico que o acompanha solicitou a realização do exame PET-CT com PSMA.
Contudo, ao solicitar a autorização do exame ao plano de saúde, a empresa ré recusou a cobertura, afirmando que o mesmo não está no rol da ANS.
Pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars, no sentido de que a demandada autorize a realização do EXAME PET-CT com PSMA de acordo com os laudos anexos, e ainda adote providências que assegurem o mesmo resultado, arcando com o fiel cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária por descumprimento a ser fixada por este Juízo.
Veio a exordial instruída com os documentos em anexo.
O caso em tela se enquadra na tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300, que assim dispõe: “art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” . § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial permitem a concessão da tutela.
Afinal, dúvidas não subsistem que entre o autor e o réu foi celebrado contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e que o usuário necessita submeter-se a tratamento médico conforme solicitado. É o que informa o documento anexado aos autos, id.79613102 (laudo médico) como justificativa do exame para tratamento antineoplásico.
Em situação como esta, mormente por tratar-se de paciente idoso, com 85 anos, e diante do quadro apresentado na inicial, não me parece razoável admitir cláusula contratual limitativa, ainda mais quando se trata de contrato de adesão, em que o desequilíbrio contratual se faz sempre presente.
A prevalência há de ser ao bem protegido de maior valia, prestigiando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo as insculpidas no art. 51, inc.
IV, § 1º, inc.
I e III, alçadas à condição de relevo pelo art. 170, inc.
V, da Constituição Federal.
Tenho, pois, que os documentos constantes dos autos, postos à análise em cotejo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, demonstram a aparência do bom direito, ao passo que a probabilidade de danos irreparáveis à saúde da requerente, se porventura não for realizado o tratamento indicado por seu médico, aponta indiscutivelmente para o periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para que a demandada autorize a realização do EXAME PET-CT com PSMA de acordo com os laudos anexos, e ainda adote providências que assegurem o mesmo resultado, arcando com o fiel cumprimento da obrigação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00 ( cinquenta mil reais), para caso de descumprimento.
Intime-se o promovido acerca da presente decisão.
Designe-se audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, intimando também o autor e seu advogado.
Cite-se o réu, e intime-se, nos termos do art. 334 do CPC, com as advertências previstas no art. 344 do CPC.
P.I.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se o promovente, para Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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