TJPB - 0853339-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853339-52.2023.8.15.2001 AUTOR: ANGIEYDE APARECIDA BARBOSA SOARES REU: BRADESCARD S/A, NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Angieyde Aparecida Barbosa Soares contra Bradescard S/A e Natura Cosméticos S/A, objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegada cobrança em duplicidade no cartão de crédito administrado pela primeira ré, de compra realizada no site da segunda ré.
A autora relata que, em 05/10/2022, adquiriu produtos no e-commerce da Natura, no valor de R$ 381,67, parcelados em três vezes.
Afirma que o valor foi lançado em duplicidade pela administradora do cartão, sendo inicialmente estornado e, posteriormente, reincluído na fatura subsequente, com vencimento em 12/12/2022.
Sustenta falha na prestação do serviço, requerendo a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado (R$ 763,34) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e a responsabilização solidária das rés.
A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 79664730).
Citada, a ré Natura Cosméticos S/A apresentou contestação (Id. 140314855); arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a compra fora processada sem problemas, sem pedido de estorno; que eventual lançamento decorrente de pré-reserva de limite e tempo de processamento; defendeu a inexistência de pagamento em duplicidade e de qualquer dano de índole abstrata, por se tratar de simples aborrecimento; requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Citada, a ré Bradescard S/A apresentou contestação (Id. 145764463), afirmando inexistir defeito na prestação do serviço e alegando que a cobrança questionada resultou do processamento regular da transação, com estorno e posterior reinclusão; defendeu a inexistência de pagamento em duplicidade e de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 88316150).
O Juízo indeferiu fundamentadamente o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas formulado pela autora (Id. 90067368).
Eis o relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato estiver provada documentalmente e não houver necessidade de outras provas.
No caso, a controvérsia cinge-se à verificação de suposta cobrança em duplicidade e à existência de eventual dano moral, matérias que podem ser examinadas a partir dos elementos já constantes dos autos.
Assim, reputando-se desnecessária a dilação probatória, passa-se ao julgamento imediato da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (NATURA COMÉSTICOS).
Nos termos da teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência e doutrina -- a aferição das condições da ação --, dentre elas, a legitimidade ad causam — deve ser realizada a partir das assertivas deduzidas na petição inicial, abstraindo-se, nesta fase preambular, a análise de qualquer elemento de prova, evitando incursionar-se pelos fatos alegados e emitir juízo de valor sobre eles.
Na hipótese tratada, a autora narra que o evento danoso decorreu de compra efetuada no sítio eletrônico da ré Natura, cujo pagamento foi processado no cartão de crédito administrado pela ré Bradescard, imputando a ambas responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, consagra a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, abrangendo fornecedores de produtos e prestadores de serviços que, de algum modo, contribuam para a concretização da relação de consumo, ainda que indiretamente.
Dessa forma, ainda que a conduta material apontada tenha sido praticada pela administradora do cartão, a fornecedora do produto integra a cadeia de consumo e, em tese, pode ser responsabilizada pelos fatos descritos.
REJEITO, pois, a preliminar arguida, passando à disceptação do mérito.
MÉRITO.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90 - , aplicando-se ao caso as suas normas protetivas.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso, diante da plausibilidade das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da autora frente às rés -- fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo --, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo às demandadas demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas.
Assim, passa-se à análise da prova documental coligida, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de cobrança em duplicidade e eventual pagamento indevido.
DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE / REPETIÇÃO DE INDÉBITO A análise das faturas apresentadas pela autora permite constatar que a compra no valor de R$ 381,67, parcelada em três vezes, passou por três momentos distintos: (i) lançamento inicial, decorrente da autorização da compra; (ii) estorno, com registro de crédito equivalente ao débito anterior; e (iii) novo lançamento do mesmo valor em fatura posterior, correspondente à cobrança definitiva da transação.
Essa sequência é compatível com o funcionamento usual de compras realizadas no comércio eletrônico. É prática comum que, no momento da autorização, o valor seja registrado de forma provisória (pré-reserva de limite) e, após a confirmação pelo estabelecimento, haja o estorno técnico e o lançamento final na fatura subsequente.
Não há, portanto, elementos que indiquem que esses lançamentos tenham resultado no pagamento efetivo de duas cobranças distintas.
Ao contrário, a prova documental demonstra que houve apenas uma quitação da compra, sem débito repetido.
Considerando que o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança incumbia às rés, por força da inversão determinada nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que ambas se desincumbiram de tal encargo ao apresentar faturas e esclarecimentos que explicaram suficientemente a dinâmica daqueles lançamentos.
Assim, não restando comprovado pagamento em duplicidade, afasta-se o pedido de restituição em dobro ou simples, por inexistir indébito a ser devolvido.
DOS DANOS MORAIS No caso concreto, embora a autora alegue que sofreu abalo moral pela cobrança supostamente indevida, o conjunto probatório evidencia que o ocorrido se tratou de procedimento operacional regular, consistente em pré-reserva de limite, estorno e posterior confirmação da compra -- dinâmica própria de operações realizadas em ambiente eletrônico.
Não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto, negativação indevida, recusa de compra por ausência de limite ou outro fato capaz de caracterizar efetivo constrangimento.
Portanto, ausentes prova de ato ilícito e repercussão negativa concreta na esfera íntima da autora, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Angieyde Aparecida Barbosa Soares em face de Bradescard S/A e Natura Cosméticos S/A, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANGIEYDE APARECIDA BARBOSA SOARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:39
Indeferido o pedido de ANGIEYDE APARECIDA BARBOSA SOARES - CPF: *61.***.*60-67 (AUTOR)
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853339-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 08:02
Recebidos os autos.
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14/12/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/12/2023 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANGIEYDE APARECIDA BARBOSA SOARES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853339-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:03
Recebidos os autos.
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25/09/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGIEYDE APARECIDA BARBOSA SOARES - CPF: *61.***.*60-67 (AUTOR).
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22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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