TJPB - 0845135-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ODEMIR ALBERTO DE CASTRO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:22
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0845135-19.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ODEMIR ALBERTO DE CASTRO PROMOVIDA: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
ODEMIR ALBERTO DE CASTRO, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL em face de 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE, também já qualificado(a), conforme petitório inicial.
Junto ao id 78385062, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:44
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 12:44
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ODEMIR ALBERTO DE CASTRO em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 13:28
Juntada de Petição de informação
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17/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODEMIR ALBERTO DE CASTRO (*04.***.*89-91).
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17/08/2023 09:46
Determinada diligência
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16/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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