TJPB - 0827998-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 12:45
Juntada de
-
15/04/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827998-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento das custas finais, que tal parte já manifestou sua concordância com o bloqueio realizado por este juízo (Id. 87900800), procedi à transferência para conta judicial do valor constrito via Sisbajud (R$ 265,11).
O comprovante segue em anexo.
Expeça-se guia de pagamento de custas em valor o mais próximo possível do montante hoje transferido para conta judicial, através de desconto.
Em seguida, oficie-se para o Banco do Brasil determinando o seu pagamento mediante a utilização do importe hoje transferido para conta judicial, devendo encaminhar a este juízo o comprovante do respectivo pagamento.
Restando saldo na conta judicial, deverá transferi-lo para a conta do Fundo Especial do Poder Judiciário, encerrando-a (conta judicial) depois disso.
Fica a parte executada intimada para ciência.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
04/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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11/01/2024 06:58
Juntada de Alvará
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11/01/2024 06:57
Juntada de Alvará
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08/01/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/12/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUISA RIBEIRO JATOBA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NAYARA BARBOSA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:56
Conclusos para decisão
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27/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 18:40
Juntada de Petição de cota
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24/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827998-10.2023.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
L.
R.
J.REPRESENTANTE: NAYARA BARBOSA RIBEIRO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA LUIZA RIBEIRO JATOBÁ, menor representada por sua genitora NAYARA BARBOSA RIBEIRO JATOBÁ, devidamente qualificados na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizaram a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que adquiriram passagens aéreas para o dia 17/08/2023, saindo do Rio de Janeiro/RJ com destino a Campina Grande/PB, às 01:05h; que, pouco menos de uma hora antes de embarcar, descobriu – pelo painel da Infraero – que o seu voo (9212) havia sido cancelado.
Informa que a ré justificou o cancelamento por “motivo operacional”.
Diz que foi emitido um novo bilhete, para o voo 4031, que embarcou mais de 24h depois do voo original, chegando ao destino Campina Grande apenas às 22:30h do dia 19/08/2023.
Pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a gratuidade judiciária (id. 78368698).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 79515705).
Sustentou, em breve síntese, que o voo originalmente adquirido pela parte autora foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior; que a autora foi reacomodada em novo voo e foi prestada a devida assistência, mediante o fornecimento de alimentação e hospedagem; que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais à promovente.
Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido autoral.
Também pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para apresentar impugnação, a demandante permaneceu silente.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido autoral (id. 82352306).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que, na contestação, a promovida já pugnou pelo julgamento antecipado da lide e que a parte autora não se opôs a este pleito em sede de impugnação, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre as partes é inegavelmente consumerista, regendo-se, portanto, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, cumpre consignar que, por integrar a cadeia de consumo, a empresa promovida responde objetivamente por eventuais danos, nos moldes do que determina o artigo 14 do CDC.
Nos termos do § 3º do referido dispositivo, apenas exclui a responsabilidade do fornecedor a prova de que o defeito na prestação de serviço não existiu, ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É oportuno mencionar que, sendo a consumidora hipossuficiente econômica e informacional, o ônus de prova sobre a regularidade do serviço prestado recaía sobre a empresa promovente, enquanto fornecedora do serviço em questão, por força do que reza o artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A ocorrência de “problema técnico operacional” não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, mas sim fortuito interno, por ser fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não tendo o condão de afastar qualquer responsabilidade.
Evidenciando-se o problema técnico, derivado de ausência de manutenção adequada, caracteriza-se força maior intrínseca, inescusável perante o usuário do transporte.
Ademais, tendo em vista entendimento de ponderável interpretação doutrinária-jurisprudencial, considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento de voo, ou seu atraso, causados por problema técnico imprevisível e irresistível, não terão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano.
Vibra em uníssono com tal orientação a jurisprudência dos mais diversos Tribunais de Justiça do país, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo atraso/cancelamento de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A exculpativa da empresa Recorrida de que o cancelamento do voo se deu em razão de motivos técnicos operacionais não restou demonstrada.
Aliás, sequer restou especificado no que consistiria esses “motivos técnicos operacionais”, sendo imperioso consignar que a manutenção em aeronaves não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configuram fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. (…)(TJ-MT 10004697320208110025 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ATRASO DE 23 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. (TJ-CE - RI: 00503803320208060115 CE 0050380-33.2020.8.06.0115, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Desse modo, cumpre avaliar se a empresa promovida prestou a devida assistência material à parte promovente.
De acordo com o art. 26, I, da Resolução n. 400/16 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), a companhia aérea é obrigada a ofertar assistência material nos casos de atraso de voos, a qual, de acordo com o art. 27, III e § 3º, do referido diploma infralegal, deverá consistir na concessão de serviço de traslado de ida e volta, na reacomodação em voo próprio do transportador ou no reembolso integral da passagem aérea.
De acordo com a companhia aérea (ID. 79515705 - Pág. 4), o cronograma original do voo era: saída do Rio de Janeiro/RJ, às 01:05h do dia 17/08/2023, com destino a Recife.
O cronograma voo acabou sendo alterado para o seguinte: saída às 22:30h do dia 18/08/2023 do Rio de Janeiro, com destino à Campina Grande/PB (id. 79515705 - Pág. 5) Desse modo, percebe-se que ocorreu um atraso de mais de vinte e quatro horas.
Verifico que, embora tenha havido a concessão de vouchers de alimentação (id. 79515705 - Pág. 5), houve o cancelamento do voo e o intervalo de mais de vinte e quatro horas para o embargue em outro voo, fatos estes incontroversos.
Não se desconhece que, na situação dos autos, a autora sofreu dano moral compensável, diante da angústia e frustração inegavelmente sofridas com a constatação de que o voo inicialmente contratado fora cancelado, e a consequente busca, às pressas, por realocação em outro voo, que causaria atraso de mais de vinte e quatro horas no horário inicialmente previsto para a chegada.
Desse modo, embora a empresa tenha prestado assistência material – que não passa de obrigação imposta pela Resolução n. 400/16 da ANAC –, não se pode negar que a sucessão de atrasos causou estresse e angústia à consumidora, desbordando do mero aborrecimento.
Evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a adequada indenização pela empresa promovente.
Repise-se ser desnecessária a perquirição pelo elemento subjetivo da conduta da empresa, considerando o que reza o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados; bem como ser desnecessária a demonstração da ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento consagrado, desde há muito, no seio do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, que, embora tenha prestado assistência material, acabou ocasionando severos danos à organização do itinerário da passageira.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a indenizar a autora MARIA LUISA RIBEIRO JATOBÁ pelos danos morais por esta sofridos, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a contar desta data.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. -
23/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827998-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
07/11/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NAYARA BARBOSA RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUISA RIBEIRO JATOBA em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827998-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Á impugnação.
CG, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. R. J. - CPF: *02.***.*65-82 (AUTOR).
-
27/08/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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