TJPB - 0858681-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0858681-78.2022.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital – João Pessoa/PB RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Itaú Seguros S.A.
ADVOGADO: Gustavo Gerbasi Gomes Dias - OAB BA25254-A EMBARGADO: Maria Elisabete da Silva Oliveira e outros ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Junior - OAB PB21941-AA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC/2002, ALTERADO PELA LEI 14.505/2024.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária pelo falecimento do segurado Willians Nunes da Silva, acrescida de correção monetária desde o óbito e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, com base no art. 406 do CC/2002 na redação dada pela Lei 14.505/2024, requerendo também o prequestionamento explícito da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso por não ter aplicado ou fundamentado expressamente sobre a Taxa SELIC como índice unificador de correção monetária e juros moratórios, à luz do novo art. 406 do Código Civil, e se é cabível o prequestionamento expresso da matéria para fins de instância superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os encargos legais incidentes sobre a indenização securitária, fixando a correção monetária desde o óbito (conforme Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil, não havendo omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou para conformar o julgado ao entendimento da parte, devendo ser rejeitados quando utilizados como via para reexaminar matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento da sua função. 5.
Ainda que inexista omissão, foi registrado expressamente para fins de prequestionamento que o acórdão encontra-se em harmonia com os arts. 405 e 406 do Código Civil, inclusive em sua redação pela Lei 14.505/2024, bem como com o entendimento do STJ no REsp 1.102.552/CE (Tema 176 dos repetitivos), que restringe a aplicação da Taxa SELIC a débitos tributários, não se estendendo, de modo automático, às obrigações contratuais de seguro. 6.
Não configurado intuito manifestamente protelatório, deixou-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, reputando legítima a pretensão de prequestionamento para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos de mérito já decididos, destinando-se apenas às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Não caracteriza omissão o acórdão que, de forma fundamentada, aplica correção monetária e juros distintos da Taxa SELIC em contrato de seguro, em consonância com os arts. 405 e 406 do CC e com o Tema 176 do STJ. 3.
O prequestionamento pode ser satisfeito mediante expressa referência aos dispositivos e precedentes invocados, sem alterar o teor do julgado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 405 e 406 (com redação da Lei 14.505/2024); CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.552/CE (Tema 176); TJPB, Apelação Cível nº 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2022; TJPB, Apelação nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.07.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto que integra o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A, nos autos da Apelação Cível, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 35233815), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado Willians Nunes da Silva, acrescida de atualização monetária desde a data do óbito e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca da aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.505/2024, pleiteando, ainda, o prequestionamento explícito da matéria (ID 35430004).
Os embargados apresentaram contrarrazões, aduzindo a inexistência de qualquer omissão no julgado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso (ID 35588112). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, com correção monetária desde a data do óbito e juros de mora a partir da citação, além da majoração dos honorários advocatícios.
O embargante sustenta, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissão por não ter apreciado expressamente a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice unificador dos juros moratórios e da correção monetária, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e das recentes alterações legislativas que incluíram no art. 406 do Código Civil tal previsão.
Entretanto, não assiste razão ao embargante.
Examina-se, de plano, que os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Também se admite a retificação de eventual erro material.
Logo, nos moldes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Em rigorosa análise do acórdão, constata-se que este colegiado examinou detidamente a matéria atinente aos encargos legais incidentes sobre a indenização securitária, fixando, de forma expressa, a incidência da correção monetária desde o óbito, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação, à luz do art. 405 do Código Civil.
Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
No caso em apreço, não se vislumbra a existência de qualquer vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios.
O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial ao fixar, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial e o índice dos encargos legais incidentes sobre a condenação.
De toda forma, com o intuito de prequestionar a matéria, sobretudo para efeito de eventuais recursos aos tribunais superiores, consigno expressamente que a presente decisão encontra-se em harmonia com os arts. 406 e 405 do Código Civil (inclusive em sua redação alterada pela Lei 14.505/2024), bem como com a jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.102.552/CE (Tema 176 dos recursos repetitivos), que entende que a aplicação da Taxa SELIC prevalece para débitos tributários, não se estendendo, de modo automático, a obrigações civis contratuais de seguro, as quais permanecem regidas pela taxa de 1% ao mês (art. 406 c/c 161, §1º, do CTN, subsidiariamente aplicado), à luz da interpretação sistemática adotada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência ordinária.
Verifica-se, portanto, que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas tão somente julgamento desfavorável à tese defendida pela embargante, o que não se presta a ser revisto pela via estreita dos aclaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito, em descompasso com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a adequá-la ao entendimento da parte embargante, tampouco são meio hábil para reexame de fundamentos já devidamente analisados.
Ademais, o acórdão embargado não ignorou o regime jurídico atual, mas aplicou entendimento consolidado para situações contratuais semelhantes, não havendo omissão a ser suprida.
Não se vislumbra contrariedade aos precedentes indicados pela parte, mas tão somente opção fundamentada deste órgão colegiado pela solução que se mostra mais adequada à espécie, à luz das provas e dos dispositivos legais incidentes.
Destaco, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem instrumento para reiterar inconformismos da parte com a decisão proferida, mormente quando não há vício formal que justifique sua oposição (CPC, art. 1.022).
Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A, considerando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de acolhê-lo por ora, haja vista não restar caracterizado, de forma manifesta, o intuito protelatório, reputando-se, nesta oportunidade, legítima a pretensão de prequestionamento.
DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como VOTO.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
14/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de cota
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03/01/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA20 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0858681-78.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA, K.
N.
D.
S., KEVIN WILLIAMS NUNES DA SILVA REU: ITAU SEGUROS S/A, KAIROS SEGURANCA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE ACOLHIDA.
NÃO COMPROVADO ATO ILÍCITO PELA VÍTIMA OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. - A indenização pleiteada nos autos se dá em decorrência da negativa de cobertura de um seguro de vida contratado e em nada se relaciona com a relação de trabalho existente entre as partes, razão pela qual é competente Justiça Comum Estadual. - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, se o valor da causa adotado pelos autores se encontra condizente com o valor que almeja receber - Se o objeto da ação é a cobrança de indenização em decorrência do risco coberto por contrato de seguro, a estipulante, não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, porquanto o dever de indenizar é unicamente da seguradora - Para o beneficiário perder o direito à cobertura securitária, nos termos do artigo 768 do Código Civil, é indispensável a prova cabal do propalado ato ilícito praticado pelo segurado, prova essa que não se colhe dos elementos constantes dos autos. - Embora a negativa de cobertura do seguro cause aborrecimento, meros dissabores não são suficientes a causar abalos psicológicos, dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos dos promoventes.
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO MARIA ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA, por si e na qualidade de representante dos menores KEVIN WILLIAMS NUNES DA SILVA e K.
N.
D.
S., ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAU SEGUROS S/A e KAIROS SEGURANÇA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Os autores alegam, em síntese, que a seguradora se nega, indevidamente, a pagar aos beneficiários o valor do seguro de vida de Williams Nunes da Silva, vítima de homicídio.
Por esse motivo, requerem a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais.
Termo de audiência, pelo qual restou impossibilitada a tentativa de conciliação entre as partes (ID 72728907).
Citada, a demandada KAIROS SEGURANÇA LTDA. apresentou contestação (ID 73356276), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca firmou contrato de seguro com a promovente, a incompetência da justiça comum para processar e julgar ação fundada em relação de trabalho e a inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
A promovida ITAU SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 78568188), alegando que a empresa KAIROS SEGURANÇA LTDA. contratou seguro denominado ITAUVIDA GRUPO CAPITAL GLOBAL, que possui a cobertura para morte acidental e tem como objetivo a indenização dos funcionários segurados pelos prejuízos sofridos em decorrência de algum dos eventos predeterminados em contrato.
Afirma que, ao recepcionar a comunicação do sinistro, a seguradora procedeu com sua análise, oportunidade em que foi verificado que o segurado faleceu em suposta ocorrência de infração penal, restando evidente a violação às condições do seguro, de modo que não faz jus ao pagamento da indenização securitária.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pelos promoventes.
Impugnação à contestação (ID 79881294).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em parecer (ID 81506516), o Ministério Público informou não ter provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Relatado o essencial, fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Incompetência da Justiça Comum Alega a promovida que, consoante artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, sob o argumento de que a ação está sendo movida por herdeira de ex-empregado, por força de suposto dano que o empregador lhe teria causado.
Ocorre que, a indenização pleiteada nos autos se dá em decorrência da negativa de cobertura de um seguro de vida contratado e em nada se relaciona com a relação de trabalho existente entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
Inépcia da inicial A demandada afirma que o pedido realizado pelos promoventes é indeterminado, porquanto não foi indicado o valor pretendido à título indenizatório.
Verifico que o valor da causa adotado pelos autores se encontra condizente com o valor que almeja receber, devendo ser rejeitada a impugnação sobre esse tópico.
Ilegitimidade Passiva A promovida KAIROS SEGURANÇA LTDA. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porque apenas a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização.
O estipulante não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, pois interfere apenas na negociação e intermediação entre as partes, sendo unicamente da seguradora o dever de indenizar.
Somente na hipótese de se inviabilizar o pagamento da indenização ao segurado é que poderá haver a responsabilização do estipulante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
Se o objeto da ação é a cobrança de indenização em decorrência do risco coberto por contrato de seguro, a estipulante, não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, porquanto o dever de indenizar é unicamente da seguradora.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP, Apelação Cível nº 1038664-09.2020.8.26.0576, Relator(a): Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 20/01/2014).
Sendo assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da demandada KAIROS SEGURANÇA LTDA.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois prescinde de produção de prova técnica ou oral, haja vista que os pontos incontroversos e a documentação acostada aos autos bastam para o desate desta lide.
O contrato de seguro é uma avença consensual, onerosa e aleatória, na qual, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Acrescenta o artigo 768 do mesmo diploma que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Cinge-se a controvérsia sobre eventual ocorrência de situação prevista como exclusão de risco, em decorrência de envolvimento do segurado em atividades ilícitas, nos termos da cláusula 5, alínea f, do contrato (ID 78569178 – Pág. 13) Confira-se: 5.
RISCOS EXCLUÍDOS 5.1 Este seguro não cobre, e a Seguradora não pagará o capital segurado ou reembolsará despesas com o traslado, funeral, enterro ou cremação do corpo do Segurado, se o sinistro decorrer direta ou indiretamente, de: f) atos ilícitos dolosos ou contrários à lei praticados pelo Segurado, por seu beneficiário ou pelo representante de um ou de outro; A ré não nega a contratação do seguro e a qualidade de beneficiários dos autores.
Alega apenas, como causa excludente de sua responsabilidade, que o segurado agravou o risco do sinistro.
O agravamento do risco consiste em conduta consciente e deliberada do segurado, que dá causa ao aumento da probabilidade de ocorrência do sinistro.
Deve haver, obviamente, nexo causal entre tal conduta e a consumação do infortúnio, relação sem a qual não há que se falar em perda da garantia.
Analisando a farta documentação apresentada nos autos, verifica-se que o segurado faleceu em suposta ocorrência de infração penal, conforme denúncia realizada pelo Ministério Público (ID 66081449), na qual é relatado que, no dia do crime, por volta das 13h, haveria uma festa com bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, contando com mais de vinte indivíduos armados para comemorar a fuga de um detendo do presídio PB1.
Os denunciados tentaram, mediante uso de arma de fogo, matar policiais militares que praticavam diligências na localidade, não consumando a intenção criminosa por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Consta na denúncia que o segurado Williams Nunes da Silva, foi alvejado e morreu no local.
Importante destacar que o agravamento do risco deve ser essencial, de tal forma que o segurador não aceitaria o negócio nas mesmas condições, caso tivesse conhecimento, por ocasião da celebração do contrato, do agravamento do risco.
Ocorre que, eventuais suspeitas sobre o segurado não bastam para excluir a responsabilidade da seguradora pela indenização prevista no contrato.
Para que se possa considerar a existência de alguma causa que exclua o direito à indenização, é necessária prova contundente e irrefutável de que o segurado agravou o risco, não sendo cabíveis meras ilações sem o devido respaldo probatório.
Nesse sentido: “COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSASSINATO DO SEGURADO QUE NÃO PRESSUPÕE AGRAVAMENTO DO RISCO - CRIME NÃO ESCLARECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO FALECIDO PRÁTICA HABITUAL DE CRIMES, DE MODO A AUMENTAR OS RISCOS DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA, NOS MOLDES PLEITEADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA IMPUTADA ÀS APELADAS - DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP, Apelação Cível nº 9099588-51.2005.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Erickson Gavazza Marques, j. 08.02.2012 destaquei). “Civil.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Sentença de improcedência.
Pretensão à reforma.
Segurado morto por policial em suposta prática de ato ilícito.
Para a beneficiária perder o direito à cobertura securitária, nos termos do artigo 768 do Código Civil, é indispensável a prova cabal do propalado ato ilícito praticado pelo segurado, prova essa que não se colhe dos elementos constantes dos autos. Ônus da seguradora (art. 373, II, do CPC/2015), que dele não se desincumbiu.
Indenização devida.
RECURSO PROVIDO” (TJSP, Apelação Cível nº 1001702-44.2018.8.26.0127, sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado, rel. des.
Mourão Neto, j. 30.04.2019 destaquei).
No caso, inexiste nos autos qualquer prova contundente e irrefutável de que o segurado exercia atividades ilícitas e que tal fato tenha agravado o risco de ocorrência do sinistro.
Assim, dúvida não há quanto à responsabilidade da ré pelo pagamento da indenização securitária, devendo o valor da indenização ser monetariamente corrigido a partir da data do falecimento do segurado.
Passo à análise do pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais supostamente suportados pelos demandantes, os quais reputo inexistentes.
A indenização por danos morais é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade, o que não se vislumbra no presente caso.
Os fatos narrados, por si só, não configuram lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico dos autores Não se pode conceder indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade.
Não se nega que a negativa de cobertura do seguro na via extrajudicial, causa aborrecimento.
Contudo, esses meros dissabores não são suficientes a causar abalos psicológicos, dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos dos promoventes.
Desta forma, o referido percalço não passou de mero dissabor ou aborrecimento, incapaz de lesionar a esfera íntima dos autores ou de causar-lhes violação a direito da personalidade ou à dignidade da pessoa.
Logo, de rigor o acolhimento parcial dos pedidos. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da KAIROS SEGURANÇA LTDA. e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, CONDENANDO os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para esta pessoa jurídica, mas observando que esta verba de sucumbência não lhes poderá ser exigida em razão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para o fim de CONDENAR a ITAU SEGUROS S/A ao pagamento aos autores da indenização securitária devida pela morte do segurado, relativamente ao contrato de seguro mencionado na inicial, corrigida monetariamente a partir da data do falecimento do segurado e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (10/08/2023).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO os autores e a seguradora ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para aqueles e 50% (cinquenta por cento) para esta, no pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita deferido aos autores.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito -
28/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858681-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/04/2023 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 15:20
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2022 10:06
Determinada diligência
-
14/11/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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