TJPB - 0804654-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:03
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:00
Determinada diligência
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15/08/2025 09:40
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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17/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804654-42.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título de capitalização, que alega não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, conexão, indeferimento da petição inicial.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. É o relatório.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Frise-se que na decisão de Id.75814608 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
II.1 - DAS PRELIMINARES Indefiro o pedido de substituição, visto que o Banco Bradesco e o Banco Bradesco Cartões SA fazem parte do mesmo grupo econômico.
A interposição da ação contra um desses segmentos não incide em ilegitimidade passiva, posto que aplicável, nesse caso, a teoria da aparência.
Acerca da preliminar arguida pelo demandado de perda do objeto da ação, observo que a sua análise se interrelaciona com o cerne meritório da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-la no momento oportuno, ou seja, quando do julgamento do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
II. 2 -DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
II.3- DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o artigo 186 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o prejuízo.
Cumpre ressaltar que sua procedência demanda a verificação concomitante da prática de conduta lesiva, do estabelecimento de nexo causal entre tal conduta e o dano experimentado, bem como da comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial.
Na análise em tela, as circunstâncias que permeiam a presente controvérsia revelam que a parte demandante não foi alvo de uma transgressão que ultrapassasse os limites do mero desconforto, não se delineando, portanto, uma ofensa à esfera de seus direitos personalíssimos que configure um dano moral passível de reparação. É importante ressaltar que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, decorrentes de situações corriqueiras e inerentes à vida em sociedade, não configuram, por si só, a ocorrência de danos morais passíveis de reparação.
Nesse sentido, é necessária a presença de elementos concretos que demonstrem uma violação substancial aos direitos da personalidade, capaz de causar um sofrimento intenso e duradouro.
No presente caso, as circunstâncias narradas pelo autor, embora possam ter gerado algum desconforto, não se mostram suficientes para caracterizar um abalo moral que justifique uma condenação por danos morais.
Portanto, com base na análise das provas e dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que não há elementos suficientes para a configuração do dever de indenizar por danos morais, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação formulado pelo autor.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA- PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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11/09/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2023 05:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*64-83 (AUTOR).
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08/07/2023 05:23
Outras Decisões
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07/07/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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