TJPB - 0804654-42.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801655-32.2025.8.15.0251 AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de REU: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO, igualmente identificado(a).
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um sistema fotovoltaico 4.69kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 335PHK-36 (ou equivalente), 4.0kW de inversor(es) ABB - UNO DM 4.0 (ou equivalente) e estrutura de fixação, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência.
Foram juntados documentos com a inicial.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do bem dado em garantia (ID n. 107670715).
O bem foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 114058252) e a parte promovida foi citada (ID n. 114056987).
O demandado ofertou contestação sob ID 115439013, onde, em resumo, alega que tentou, junto ao autor, o acionamento do seguro prestamista para pagamento parcial da dívida, diante de alegada redução em seus rendimentos, sem sucesso, pelo que restaria descaracterizada a mora contratual. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil).
Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 107644292).
Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 107644286), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Sobre a tese defensiva de que o autor, não obstante devidamente provocado pelo réu, deixou de acionar o seguro prestamista contratado, face à significativa redução de rendimentos do autor, tal não encontra respaldo documental nos autos. É que nada há, no contrato, acerca de adesão ao alegado seguro prestamista, bem como o demandado não anexou à sua defesa apólice ou contrato avulso do dito seguro que alega ter contratado, pelo que, portanto, não é possível acolher tais argumentos.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do sistema fotovoltaico 4.69kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 335PHK-36 (ou equivalente), 4.0kW de inversor(es) ABB - UNO DM 4.0 (ou equivalente) e estrutura de fixação, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
04/08/2025 09:15
Baixa Definitiva
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04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/08/2025 09:13
Juntada de Decisão
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16/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:42
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*64-83 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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