TJPB - 0852869-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/04/2025 08:46
Expedição de Carta.
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, nem a parte Promovida conforme certificado nos autos.
O Promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa.
Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Procedi com a retificação da autuação do processo para alterar a classe processual para “Execução de Título Extrajudicial – 12154”.
Diante disso, CITE-SE o Executado, por carta/mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
Conste no mandado a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado (art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:46
Determinada a citação de KAYO EWERTON DANTAS DE ALBUQUERQUE - CPF: *65.***.*59-78 (EXECUTADO)
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12/12/2024 11:46
Deferido o pedido de
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12/12/2024 10:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para informar se houve cumprimento da Carta Precatória.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
15/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:34
Desentranhado o documento
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08/05/2024 08:34
Juntada de comunicações
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08/05/2024 08:30
Juntada de comunicações
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21/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852869-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias informar se houve o cumprimento de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2024 22:53
Determinada diligência
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10/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852869-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID80024827, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/09/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 21:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852869-21.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Procedo com as restrições do veículo através do sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
P.I.
Cumpra-se, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:13
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO (03.***.***/0013-85).
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21/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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