TJPB - 0827972-41.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0827972-41.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LINDBERGH CORDEIRO DOS SANTOS, parte alhures qualificada, por intermédio de causídico regularmente constituído nos autos, contra ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade indigitada coatora, SECRETARIO DE SAÚDE ESTADUAL, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. É o relatório.
DECIDO.
De logo, verifico que há um óbice ao conhecimento deste writ neste Juízo. É cediço que a competência para o conhecimento e processamento do mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora, e o presente mandamus foi impetrado em face do Secretário de Saúde Estadual.
Pois bem, a competência para processar e julgar os mandados de segurança nos quais figurem como autoridade coatora Secretário de Estado é originária do Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Constituição do Estado da Paraíba.
Vejamos: “Art. 104.
Compete ao Tribunal de Justiça: (...) d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos”.
No mesmo norte, prevê o art. 6º, inc.
XXVII, alínea “d” do Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, que trata da competência do E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 6°. É da competência do Tribunal de Justiça: (…) XXVIII - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças Especializadas: d) os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal de Justiça ou de seus órgãos colegiados, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Tribunal de Contas e de seus órgãos; Mediante tais considerações, com baldrame no art. 64, §§ 1° ao 3º do CPC/15 c/c art.104, alínea “d”, da Constituição do Estado da Paraíba e art. 6º, inc.
XXVII, alínea “d” do Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se as partes desta decisão por seus causídicos, via sistema.
Baixe-se na distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
15/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800885-60.2022.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Paulo Henrique Oliveira da Silva
Advogado: Andre Wanderley Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 07:54
Processo nº 0800847-55.2025.8.15.0371
Adalberto Emidio de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Thais Santos de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 13:21
Processo nº 0848467-23.2025.8.15.2001
Maria de Fatima Carvalho Mendes
Manuel Genezio Mendes
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 09:59
Processo nº 0831525-33.2024.8.15.0001
Gabryelly Maximiano Braga Diniz
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 15:35
Processo nº 0800254-15.2025.8.15.0601
Leonardo Pereira de Sousa
Jessica Carolina da Silva Sousa
Advogado: Leonardo Aquino de Araujo Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 17:45