TJPB - 0800254-15.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:26
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 12:36
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800254-15.2025.8.15.0601 Autor: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Reu: Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES - PB30128 SENTENÇA I.
RELATÓRIO LEONARDO PEREIRA DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de JESSICA CAROLINA DA SILVA SOUSA, sob o fundamento de que não encontram mais equilíbrio para uma vida em comum.
No decorrer da tramitação do feito, firmaram acordo extrajudicial (ID. 113503004).
Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. É o Relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio prescinde de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou revogada pela nova disposição constitucional.
Enfim, trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição.
Concretamente, da leitura da inicial verifico que o casal já se encontra separado de fato, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união.
Não há partilha de bens a ser feita.
A guarda será UNILATERAL em favor da genitora (cláusula segunda).
Os alimentos devidos à filha menor foram fixados em valores e condições adequados com a realidade econômica da região, sem que houvesse qualquer impugnação quanto à essa questão pelo Ministério Público.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 487, I e III, ‘b’, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio de LEONARDO PEREIRA DE SOUSA e JESSICA CAROLINA DA SILVA SOUSA, e homologo o acordo de vontade de ID 113503004, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, homologando ainda os alimentos em favor do(a) filha do casal.
A requerente voltará a usar o nome de solteira.
SERVIRÁ UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Encaminhe-se ao cartório de Registro Civil competente.
Sem custas ou honorários.
Na falta de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado após a intimação das partes.
Cumpridas as diligências determinada acima, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Belém, data e assinatura digital.
Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em jurisdição cumulativa - GABINETE VIRTUAL -
25/08/2025 10:21
Juntada de comunicações
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25/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:15
Homologada a Transação
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29/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 22:17
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 20:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 13:03
Determinada a citação de JESSICA CAROLINA DA SILVA SOUSA - CPF: *27.***.*73-97 (REQUERIDO)
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03/04/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*12-39 (REQUERENTE).
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15/02/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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