TJPB - 0848467-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0848467-23.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO MENDES, ROMERO CARVALHO MENDES, RODRIGO CARVALHO MENDES REQUERIDO: MANUEL GENEZIO MENDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por Maria de Fátima Carvalho Mendes, Romero Carvalho Mendes e Rodrigo Carvalho Mendes contra Manuel Genezio Mendes.
Os promoventes alegaram que são os únicos beneficiários do falecido Manuel Genezio Mendes, sendo a primeira autora viúva e os demais, filhos do de cujus.
Aduziram que o falecido possuía valores depositados em previdência privada, na modalidade VGBL, junto ao Banco do Brasil, agência 1885-6, conta corrente nº 610112-7, conforme documento acostado.
Narraram que, embora tenham procurado a instituição financeira, não conseguiram realizar o levantamento dos valores, tampouco obtiveram documento formalizando a negativa do banco, razão pela qual buscaram a via judicial.
Argumentaram que os valores de previdência privada (VGBL) possuem natureza de seguro de vida, não se comunicam com a herança e não se sujeitam à incidência do ITCMD, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ e do TJPB.
Requereram a expedição de alvará judicial para levantamento integral da quantia existente na previdência privada, com a partilha ajustada entre si, na proporção de 50% para Maria de Fátima Carvalho Mendes, 25% para Romero Carvalho Mendes e 25% para Rodrigo Carvalho Mendes, com depósito direto em suas respectivas contas bancárias.
Requereram, ainda, que o Banco do Brasil fosse intimado para dar cumprimento imediato ao alvará, sem retenção de ITCMD.
Juntaram documentos.
Custas recolhidas em id. 121107890.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A presente demanda tem por objeto a expedição de alvará judicial visando ao levantamento de valores oriundos de previdência privada, na modalidade VGBL, supostamente deixados pelo falecido Manuel Genezio Mendes.
Os autores aduziram que procuraram a instituição financeira detentora da aplicação, Banco do Brasil, mas não lograram êxito na obtenção da liberação dos valores, nem mesmo receberam documento formal que comprovasse a negativa da instituição.
Inicialmente, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com documento que comprove a negativa administrativa da instituição financeira em proceder ao pagamento dos valores.
A ausência de demonstração de resistência por parte do banco revela, a princípio, inexistência de interesse processual, uma vez que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário sem que antes tenha havido negativa concreta do levantamento pela via administrativa.
Ressalte-se que, em casos dessa natureza, não se faz necessário o manejo de alvará judicial quando inexistente resistência da instituição financeira.
Caberia, portanto, aos beneficiários dirigirem-se diretamente ao banco para requerer o levantamento da quantia, na qualidade de titulares do direito e beneficiários do plano de previdência, acionando o sinistro.
Ademais, em caso de negativa formal, mostra-se imprescindível que o Banco do Brasil figure no polo passivo da demanda, a fim de que seja devidamente ouvido, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos a negativa formal da instituição financeira quanto ao levantamento requerido e, em caso de resistência, promovendo a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0848467-23.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de alvará, através da qual MARIA DE FÁTIMA CARVALHO MENDES e outros postulam o levantamento de previdência privada (modalidade VGBL) deixada por MANUEL GENEZIO MENDES.
Pois bem.
Como cediço, previdência complementar - VGBL não integra o espólio, dada a natureza securitária de que se reveste, não havendo se falar, portanto, em bem sujeito à competência da vara de sucessões Para tanto, veja-se as razões esposadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.488 – RS: “Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018).
No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018) (...) Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida.
Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018. (...) Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie”.
Nesse contexto, tratando de quantia de natureza securitária que, repita-se, não integra o espólio, falece competência a este juízo para processar e julgar o feito, ante o que estabelece o art. 170, da Lei de Organização Judiciária do Estado, in verbis: “Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e subrogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.” Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL - SEGURO DE VIDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO -CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA.
TJPB – Conflito negativo de competência nº 0806219-70.2021.8.15.0000.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL.
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A.
VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 12.6.2022.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES.
ART. 794 CC. 1-De acordo com o art. 794 do CC, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 2- No contrato de seguro, o segurado pode indicar como beneficiário qualquer pessoa e somente nos casos de falta de indicação de beneficiário ou de impossibilidade de pagamento a este, o seguro deverá ser pago ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros. 3- Não há qualquer relevância o fato de o relacionamento estável do segurado com a primeira Apelante ter sido reconhecido pelo empregador ou de existir herdeiros menores, o direito ao recebimento do prêmio é do beneficiário livremente escolhido pelo segurado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0006053-47.2014.8.19.0213, Relator(a): DES.
TERESA DE ANDRADE , Publicado em: 10/01/2020).
Por fim, é preciso lembrar que a liberação, em regra, ocorre em favor do beneficiário instituído pelo segurado na contratação.
Destarte, com base nos argumentos acima elencados, declino da competência para processar e julgar a presente ação, por se tratar de matéria de natureza absoluta, e determino a redistribuição do processo para uma das varas cíveis da capital, mediante as anotações necessárias.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
22/08/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 09:58
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:24
Declarada incompetência
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19/08/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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