TJPB - 0827972-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0827972-41.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LINDBERGH CORDEIRO DOS SANTOS, parte alhures qualificada, por intermédio de causídico regularmente constituído nos autos, contra ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade indigitada coatora, SECRETARIO DE SAÚDE ESTADUAL, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. É o relatório.
DECIDO.
De logo, verifico que há um óbice ao conhecimento deste writ neste Juízo. É cediço que a competência para o conhecimento e processamento do mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora, e o presente mandamus foi impetrado em face do Secretário de Saúde Estadual.
Pois bem, a competência para processar e julgar os mandados de segurança nos quais figurem como autoridade coatora Secretário de Estado é originária do Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Constituição do Estado da Paraíba.
Vejamos: “Art. 104.
Compete ao Tribunal de Justiça: (...) d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos”.
No mesmo norte, prevê o art. 6º, inc.
XXVII, alínea “d” do Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, que trata da competência do E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 6°. É da competência do Tribunal de Justiça: (…) XXVIII - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças Especializadas: d) os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal de Justiça ou de seus órgãos colegiados, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Tribunal de Contas e de seus órgãos; Mediante tais considerações, com baldrame no art. 64, §§ 1° ao 3º do CPC/15 c/c art.104, alínea “d”, da Constituição do Estado da Paraíba e art. 6º, inc.
XXVII, alínea “d” do Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se as partes desta decisão por seus causídicos, via sistema.
Baixe-se na distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
15/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
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15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 11:38
Declarada incompetência
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01/08/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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